Processo 0001124-04.2021.4.03.6324
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001124-04.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: DENIVALDO PIVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENIVALDO PIVARO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Denivaldo Pivaro postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1984 e de períodos de atividade especial com conversão pelo fator 1,4, alegando que o INSS havia reconhecido apenas 21 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição, insuficientes para a aposentação. Na petição inicial, a parte autora narrou que exerceu labor rural em regime de economia familiar com seus genitores entre 1980 e 1984, e que trabalhou em condições especiais por mais de 14 anos, com exposição a agentes nocivos, apresentando PPPs relativos a vínculos com diversas empregadoras do setor sucroalcooleiro e agroindustrial. Requereu o reconhecimento e a averbação dos períodos rural e especial, a conversão deste pelo fator 1,4 e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (16/10/2020), com pagamento das parcelas vencidas (id 359213645). Em contestação, o INSS impugnou todos os períodos de atividade especial pleiteados, apontando, para cada vínculo, vícios formais nos PPPs por ausência de comprovação de poderes de representação do subscritor, inadequação das metodologias de aferição de ruído e calor, ausência de enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 para trabalhadores rurais vinculados ao PRORURAL, e inaplicabilidade da aposentadoria especial a segurados submetidos ao regime rural anterior à unificação promovida pela Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo rural, sustentou ausência de prova material contemporânea e impossibilidade de cômputo para fins de carência. Concluiu pela improcedência total do pedido (id 359213657). Em audiência de instrução realizada em 04/02/2025, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora, que confirmou o labor rural do autor desde aproximadamente os 11 anos de idade nos anos 80. O INSS não compareceu ao ato, dispensando-se o depoimento pessoal da parte autora (id 359213668). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu o labor rural como segurado especial no período de 19/01/1980 a 20/05/1984, com fundamento na certidão de nascimento — na qual consta a profissão do genitor como lavrador — e na prova testemunhal, determinando a averbação independentemente de recolhimento de contribuições, ressalvada a carência. Reconheceu como especiais, por enquadramento em categoria profissional (item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64), os períodos de labor na Taquaruçu Agropecuária Ltda…
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