Processo 0001124-04.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001124-04.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001124-04.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: EUZIARIO COSTA DE MEDEIROS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e21991 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a soma dos valores depositados pela reclamada em 10/04/2026 (extrato de ID 83a000d), a título de FGTS e multa rescisória, é suficiente para quitar integralmente a obrigação (planilha de ID cf10507), cuja data de atualização é posterior aos depósitos realizados, determino a liberação do saldo existente na conta vinculada do trabalhador. Para tal finalidade, confiro força de alvará judicial ao presente despacho para determinar que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do saldo da conta vinculada do trabalhador EUZIARIO COSTA DE MEDEIROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS/PASEP nº 201.12605.25-1, incluindo juros e correções legais, relativo ao contrato mantido com a empresa JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA., CNPJ nº 07.442.731/0001-36, observando-se a destinação de 80% ao reclamante e 20% ao advogado, a título de honorários contratuais. Dados bancários do reclamante: Banco: Banco do Brasil; Agência: 1021-9; Conta Corrente: 13.886-X; Titular: EUZIARIO COSTA DE MEDEIROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Dados bancários do advogado do reclamante: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 2943; Operação: 1288; Conta Poupança: 000798025584-5; Titular: MANOEL MACHADO JÚNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. A agência bancária deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) comprovante(s) da(s) transferência(s). Em relação aos valores bloqueados via Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, esclareço que apenas os valores bloqueados junto ao Banco Santander (R$ 316,65) e à Caixa Econômica Federal (R$ 277,35) foram efetivamente transferidos para a conta judicial. Quanto ao valor de R$ 3.437,75, bloqueado na instituição financeira MÊNTORE IP S.A., embora tenha sido expedida ordem de transferência, o numerário não foi efetivamente transferido para a conta judicial, conforme demonstrado pelo extrato de ID 38fd4af. Ante o exposto, defiro o pleito de liberação do saldo remanescente, ficando a reclamada, com a publicação do presente despacho, intimada a indicar conta bancária para restituição dos valores. Indicada a conta, proceda-se à restituição, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as determinações acima, registrem-se os valores pagos e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito. MOSSORO/RN, 25 de maio de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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