Processo 0001124-05.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-05.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001124-05.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JANAINA CHAGAS BANDEIRA ANTONIO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12ef04 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada)   Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por Janaina Chagas Bandeira Antonio em face de GR Serviços e Alimentação Ltda. e Samarco Mineração, por meio do qual objetiva o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos, além do restabelecimento de seu plano de saúde. Arrimando sua pretensão, a reclamante alega a existência de "limbo jurídico-previdenciário", asseverando que, após a cessação de seu benefício previdenciário motivado por doenças ortopédicas que atribui ao labor, a primeira reclamada não teria retomado o pagamento de sua remuneração, deixando-a em situação de desamparo financeiro. Para a concessão da tutela de urgência, o ordenamento jurídico exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No âmbito desta Justiça Especializada, a configuração do limbo previdenciário demanda a demonstração de que o empregador, ciente da alta médica concedida pelo órgão previdenciário, impede o retorno do trabalhador ou se omite no dever de pagar os salários, conduta esta já pacificada como ilícita pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 088. Compulsando detidamente os elementos probatórios que instruem a peça exordial, verifica-se que a reclamante acostou diversos exames de imagem e relatórios médicos datados do ano de 2025, bem como um formulário de encaminhamento previdenciário emitido pela empregadora em outubro de 2025, no qual se faz menção a atestados médicos e a um histórico de afastamento anterior. Contudo, não se vislumbra nos autos a prova cabal e contundente do encerramento do benefício previdenciário, tampouco a comprovação de que a obreira tenha se colocado à disposição da empresa e recebido uma negativa de reintegração fundamentada em parecer de inaptidão emitido pelo médico do trabalho da reclamada. A ausência de documentação oficial do INSS que ateste a efetiva alta previdenciária e a falta de evidências sobre a recusa patronal em retomar o liame obrigacional impedem o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. Ressalte-se que a definição do ônus da prova quanto à inequívoca comunicação da situação jurídico-previdenciária e à comprovação da recusa de retorno ao trabalho é matéria de relevante controvérsia, conforme se extrai do IRR 302, o que reforça a necessidade de cautela deste juízo antes de impor obrigações de natureza pecuniária e imediata às rés. Dessa forma, ante a inexistência de provas robustas que sustentem a narrativa de bloqueio ao trabalho ou de resistência injustificada da empregadora após o suposto encerramento do auxílio-doença, torna-se imperiosa a angularização da relação processual para que se estabeleça o contraditório.  Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, neste estágio processual, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. Retifique-se a autuação, para incluir a segunda reclamada, que deverá ser citada, na…

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