Processo 0001124-06.2025.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-06.2025.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001124-06.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: JUDSON DE OLIVEIRA TIBURCIO RECLAMADO: LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff6264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO a ação proposta por JUDSON D. O. T. em face de LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO – EPP,  ESCAVE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO EIRELI – EPP, ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO, PATRICIA FREITAS AZEVEDO DE CASTRO. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO e PATRICIA FREITAS AZEVEDO DE CASTRO. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em face LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO – EPP e ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO, para condenar as reclamadas de forma solidária, nas parcelas deferidas supra, no prazo legal, observados os períodos, parâmetros e diretrizes da fundamentação, que a este dispositivo passam a integrar. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento + TRD acumulada. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF. Custas no valor de R$140,00, pela reclamada, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO - EPP - ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO AZEVEDO DE CASTRO - PATRICIA FREITAS AZEVEDO DE CASTRO - ESCAVE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO EIRELI - EPP

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