Processo 0001124-11.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-11.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001124-11.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: JONATAS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ef45b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IC TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos esclarecedores, sem necessidade de retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação, para: a) sanar a omissão e determinar que a integração da parcela "Vantagem Financeira" (Cód. 787) à remuneração do autor fique restrita exclusivamente aos meses em que houve o efetivo pagamento da rubrica nos demonstrativos de pagamento, conforme já apurado na planilha de cálculos; b) sanar a omissão no item 3 do dispositivo da sentença, estabelecendo que o recálculo e a apuração das diferenças de horas extras decorrentes das integrações salariais observarão a Súmula nº 264 do TST, a jornada normal de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, bem como o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras nos respectivos meses, conforme consta nos cálculos; c) esclarecer a obscuridade do item 2 do dispositivo, registrando que o abatimento dos valores pagos a título de tempo de espera indenizado (30%) limita-se às competências do período condenatório (12/07/2023 a 10/11/2023) e opera-se em pecúnia, mediante dedução dos valores quitados sob as rubricas 785 e 786 do montante apurado para as horas extras de tempo de espera no mesmo interregno, em conformidade com os cálculos de liquidação; d) rejeitar o pedido do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios. e) Para fins de regularização estatística, a Secretaria deverá solicitar, por meio do sistema Assyst, a exclusão dos seguintes movimentos junto ao PJe: 13/07/2026 - 11:29h - "Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARINA CORREIA MARQUES RIGATO"29/07/2026 - 20:06h - "Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IC TRANSPORTES LTDA."30/07/2026 - 10:23h - "Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIM AMBROZIM15/08/2026 - 00:02h - "Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIM AMBROZIM"17/08/2026 - 08:04h - "Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARINA CORREIA MARQUES RIGATO"19/08/2026 - 13:38h - "Encerrada a conclusão"   Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada (ID 668a624). A planilha de cálculos de liquidação já está em conformidade com a sentença e de acordo com os esclarecimentos acima prestados, não havendo necessidade de retificação da conta. Intimem-se as partes. Fica restituído o prazo recursal. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS JOSE DE SOUZA

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