Processo 0001124-14.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001124-14.2026.5.17.0000 REQUERENTE: ARLEUSA MARIA GALLI DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112b528 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 5de787e (ID de origem 037c841), pré-cadastro GPrec nº 17108, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000155-09.2024.5.17.0181 para execução dos valores devidos à parte autora da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID f838d60, a Coordenadoria de Precatórios que o valor referente ao FGTS consta requisitado no ofício precatório para liberação diretamente em favor da beneficiária - juntamente com o montante líquido da exequente - não obstante a ausência de tal comando judicial na sentença exequenda. À analise. A Resolução CNJ nº 303/2019 tratou de regulamentar a gestão e o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, dispondo no artigo 6º, os dados e informações que deverão constar na expedição de uma requisição de pagamento, entre eles: "Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Verifica-se no presente ofício, entretanto, a ausência de requisição do valor para fins de depósito de FGTS na conta vinculada da autora, constando, na verdade, sua requisição para ser liberado diretamente em favor da credora. Destaco que, não havendo decisão expressa do magistrado de origem em sentido contrário, os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da exequente em cumprimento a tese do tema 68, via decisão vinculante do C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: "Tema 068 Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Por fim, a Resolução Administrativa nº 63/2024 deste E. Regional - a qual regulamenta sobre os procedimentos específicos à expedição de precatórios e RPVs em Âmbito próprio - dispõe que somente no caso o título judicial determine a indenização diretamente à beneficiária, o valor será incluído no campo "TOTAL LÍQUIDO". Nas demais situações, deverá o valor fundiário ser direcionado a conta vinculada do trabalhador (artigo 11, §4º). Assim, diante da fundamentação supra, em razão da ausência de requisição correta dos valores de FGTS, e no exercício da competência da Presidência para velar pela análise e regularidade das requisições de pagamento - a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021 -, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 17108 (ID 5de787e); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 17108 em diligência via sistema, promovendo a remessa de cópia da presente decisão à Vara de Origem, à qual…
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