Processo 0001124-16.2025.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-16.2025.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001124-16.2025.5.20.0016 RECORRENTE: PANIFICACAO E MERCEARIA TRIGO BOM LTDA RECORRIDO: GILVANIR LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5176f2 proferida nos autos. DECISÃO Requer a Reclamada a concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de impossibilidade de custeio do preparo, aduzindo que: A) DA JUSTIÇA GRATUITA – MICROEMPREENDEDOR – ENTENDIMENTO STJ Preliminarmente, vem a parte Recorrente pleitear os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista se tratar de microempreendedor individual, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. É cediço que, de acordo com o artigo 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. O parágrafo 7º do mesmo artigo garante ao Recorrente o direito de recorrer sem o recolhimento do preparo, devendo o relator apreciar o requerimento. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mais, observa-se pelos documentos em anexo a presente peça que o Recorrente enfrenta complicações financeiras no seu estabelecimento, possuindo dívidas na empresa e na sua vida pessoal, pois é o único provedor do sustento da sua residência, tendo 02 filhos. No estabelecimento, possui apenas 02 funcionários que os mantém com muitos esforços. Deste modo, requer o Recorrente os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração e demais documentos comprobatórios em anexo. Aprecia-se. O caput do art. 98 do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. Em se tratando de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não configura, por si só, a hipossuficiência financeira, mas tão somente autoriza o recolhimento do preparo reduzido à metade, como se infere do §9º do art. 899 da CLT: § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Portanto, no tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária comprovação da impossibilidade do Recorrente em arcar com as despesas processuais, conforme art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 463, do TST, preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial…

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