Processo 0001124-21.2011.8.05.0033
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0001124-21.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: NILTON SILVA BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A presente ação de alimentos foi ajuizada com o objetivo de fixar pensão alimentícia em favor dos autores, à época menores de idade, em face do seu genitor. Conforme registrado na ata da audiência de conciliação (ID 531299033), a parte autora compareceu ao ato e informou expressamente que o réu faleceu há aproximadamente quatro anos. Além disso, comunicou que os autores já atingiram a maioridade civil, motivo pelo qual requereu o arquivamento imediato da ação. O processo foi, então, remetido à conclusão para sentença extintiva, conforme certidão de ID 536250248. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos possui natureza estritamente personalíssima. Desse modo, o falecimento do demandado no curso do processo de conhecimento, antes de qualquer fixação definitiva ou constituição de dívida exigível, impede o prosseguimento da demanda. Por conseguinte, a morte do réu e a maioridade alcançada pelos autores provocam a perda superveniente do objeto da ação. Configura-se, assim, a falta de interesse de agir na modalidade utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional inicialmente buscado não pode mais gerar os efeitos práticos desejados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da morte da parte ré em ação intransmissível, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido no início da demanda (ID 8487214). Determino o arquivamento definitivo dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Metas Decreto Judiciário nº 298/2026
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