Processo 0001124-25.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001124-25.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001124-25.2026.8.17.8225 AUTOR(A): VALTER PEDRO DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO VALTER PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro automotivo com a demandada, cujo veículo segurado sofreu sinistro em 05/03/2026. Aduz que, embora a seguradora tenha reconhecido a cobertura securitária e autorizado o reparo do veículo junto à oficina credenciada, o automóvel permanece retido há vários meses, sob a alegação de indisponibilidade de peças essenciais, circunstância que lhe vem causando severos prejuízos, sobretudo por utilizar o bem como instrumento de trabalho. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré o fornecimento de veículo reserva equivalente, até a efetiva conclusão dos reparos, conforme postulado na petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. Conforme narrado na petição inicial, o autor afirma ser segurado da requerida, possuindo apólice vigente referente ao veículo VW/Tera TSI, ano/modelo 2025/2026, e relata que, após sinistro ocorrido em 05/03/2026, a própria seguradora reconheceu a cobertura securitária, autorizando o reparo do automóvel junto à concessionária credenciada. Sustenta, entretanto, que o veículo permanece retido há vários meses sem conclusão dos reparos, sob a justificativa de indisponibilidade de peças essenciais, notadamente para-brisa e sistema de airbag. A narrativa inicial encontra respaldo, em princípio, na documentação juntada aos autos, especialmente na proposta/apólice de seguro (ID. 245652777), no aviso de sinistro (ID. 245652779), no orçamento elaborado pela própria seguradora relativo ao sinistro nº 5312026154006 (ID. 245659485), nos registros de contato mantidos com a seguradora (ID. 245652780) e nas fotografias do estado do veículo (ID. 245652781), documentos que evidenciam, ao menos nesta fase inicial, que houve aceitação do sinistro e encaminhamento do veículo para reparo, inexistindo controvérsia, por ora, acerca da cobertura contratual. Embora a demora na obtenção de peças possa decorrer de dificuldades da cadeia de fornecimento, tal circunstância, em princípio, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela seguradora, não podendo ser automaticamente transferido ao consumidor, sobretudo quando já transcorrido lapso temporal significativamente superior ao que ordinariamente se admite como razoável para conclusão dos reparos. Também se mostra presente o perigo de dano. A inicial informa que o veículo é utilizado como instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do autor no ramo de confecções, circunstância que, em análise…

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