Processo 0001124-26.2012.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0001124-26.2012.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA REU: LISSANDRA A. OLAIO - ME SENTENÇA Vistos etc. CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de LISSANDRA A. OLAIO – ME, também qualificada, objetivando o recebimento de valores referentes a sobrestadias de contêineres (demurrage) e fretes marítimos inadimplidos. Em sua peça portal (ID 27701688), a autora alega que foi contratada pela ré para o transporte marítimo de diversas mercadorias oriundas do exterior, conforme discriminado nos Conhecimentos de Transporte (Bills of Lading - B/Ls). Aduz que a ré assumiu a responsabilidade de devolver as unidades de carga (contêineres) no prazo de 10 (dez) dias úteis (free time), contados da descarga, o que não ocorreu. O feito teve longo trâmite para citação. No curso do processo, em agosto de 2014, as partes chegaram a protocolar uma Minuta de Acordo Judicial (ID 27701696 - Pág. 192/195), na qual a ré reconheceu e confessou o débito no valor de R$ 95.053,01 (valor atualizado à época), aceitando o parcelamento com descontos. Contudo, em maio de 2015, este juízo proferiu despacho (ID 27701697 - Pág. 215) não homologando o acordo por falta de requisitos formais e determinando o prosseguimento do feito. A ré foi regularmente citada em fevereiro de 2024 (ID 108083451) e apresentou contestação (ID 112509527). Em sua defesa, alegou, em síntese: a) ausência de prova da contratação, por inexistirem assinaturas nos contratos de transporte; b) que os documentos são unilaterais; c) que os valores de sobrestadia não constam no contrato, mas apenas no site da autora, ferindo a bilateralidade; e d) que não há prova da demora na devolução. A autora apresentou Réplica (ID 129482791), rebatendo os argumentos da ré e destacando que a própria ré confessou a dívida na minuta de acordo anteriormente protocolada, tornando os fatos incontroversos. Instadas a especificarem provas (ID 140171873), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 141795500). A ré, em manifestação intempestiva (ID 147115378), também requereu o julgamento antecipado, reiterando a tese de falta de provas (ID 142201774). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A controvérsia reside na responsabilidade da ré pelo pagamento de sobrestadias de contêineres (demurrage) e frete. A tese da ré de que os documentos são unilaterais e que não anuiu com as taxas de sobrestadia cai por terra diante do documento de ID 27701696 (Págs. 192-195). Trata-se de minuta de acordo judicial onde a ré, de forma livre e consciente, reconheceu expressamente a existência da dívida objeto desta ação. Embora o acordo não tenha sido homologado para fins de título executivo judicial imediato à época, ele permanece nos autos como uma Confissão Extrajudicial de Dívida, dotada de força probatória robusta, nos termos dos arts. 389 e 391 do CPC. Ao assinar o referido termo, a ré admitiu a relação contratual, o recebimento das mercadorias e o…
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