Processo 0001124-28.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-28.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001124-28.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: AURELIO GABRIEL NASCIMENTO DIAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b513700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por AURELIO GABRIEL NASCIMENTO DIAS, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO / BA, preliminarmente: 1 – Rejeita-se o pedido da reclamada para que fosse feito o chamamento ao Processo de Caixa Seguradora S/A e FENAE. NO MÉRITO DECIDE-SE: 4 – Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada. 5 – Julga-se IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, indeferindo-se todos os pedidos formulados na exordial pelo reclamante AURELIO GABRIEL NASCIMENTO DIAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 6 - Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. INDEFERE-SE o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 116.499,31 (ID. 12a628d), resultando em R$ 2.329,98, de cujo recolhimento não fica isento ante o indeferimento da gratuidade da justiça. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO GABRIEL NASCIMENTO DIAS

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