Processo 0001124-30.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-30.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0001124-30.2025.5.18.0191 AUTOR: ISABEL DE SOUZA LOPES RÉU: JURACI RODRIGUES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b1592 proferido nos autos. Data da audiência: 07/05/2026 às 09:30 link audiência ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Número do WhatsApp Business exclusivo para remessa de fotografia dos documentos de identificação: (62) 3222-4075 DESPACHO 01 - Da impugnação ao laudo pericial. ISABEL DE SOUZA LOPES, após a apresentação do laudo pericial complementar, renova a impugnação à prova técnica e formula novos quesitos, pugnando por nova manifestação do expert. Todavia, verifica-se que o perito judicial já foi devidamente instado a prestar esclarecimentos, tendo apresentado laudo complementar no qual enfrentou, ainda que de forma sucinta, os pontos suscitados pela parte. A reiteração de quesitos, com conteúdo substancialmente idêntico ao já submetido à apreciação do expert, revela-se medida protelatória e incompatível com a duração razoável do processo, sobretudo porque não se destina à elucidação de ponto novo ou efetivamente controvertido, mas à mera rediscussão da conclusão pericial. Ressalte-se que a prova pericial não vincula o Juízo, que formará seu convencimento a partir da análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, eventual insuficiência, contradição ou fragilidade do laudo será oportunamente considerada no momento da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, não se justificando a reabertura da fase instrutória para nova manifestação do expert sobre matéria já enfrentada. Diante do exposto, indefiro os novos quesitos apresentados pela parte reclamante. 02 - Da inclusão em pauta para instrução processual. Para prosseguimento, incluo este processo em pauta para realização de instrução por videoconferência, consoante dados acima, ficando partes e procuradores desde logo intimados ao comparecimento, aquelas para depoimento pessoal, pena de confissão (súmula 74 do TST). As partes deverão acessar a sala de audiência virtual acima. Diante do requerimento formulado pelo reclamada para comparecimento presencial, fica facultada a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021, parágrafo único do art. 13). Em observância ao formato da audiência de instrução que se realizará de modo inteiramente telepresencial, ficam as partes cientes de que deverão observar as seguintes orientações: - cada participante deverá utilizar dispositivo individual para participar da audiência, sendo vedado o seu compartilhamento, salvo a critério desde Juízo no caso exclusivo de compartilhamento entre advogado(a) e cliente; - o participante deverá se encontrar em local fechado, isolado de qualquer pessoa e sem ruído, sendo vedada a participação em veículos, ambientes abertos e/ou públicos; - o equipamento deverá conter vídeo e áudio nítidos, sendo vedada a movimentação da câmera para facilitar a audição do participante durante a sua oitiva, ocasião em que deverá portar fone de ouvido (se necessário). O descumprimento de quaisquer das orientações acima, se não for possível…

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