Processo 0001124-32.2026.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001124-32.2026.8.27.2733/TO AUTOR : KAYKE ALVES EVANGELISTA ADVOGADO(A) : MAYRA CRISTINA CORDEIRO CASTRO (OAB TO011453) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O exame preliminar da petição inicial revela que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário (Aposentadoria, Pensão, Auxílio por Incapacidade ou Salário-Maternidade) na condição de segurado(a) especial . Todavia, a instrução documental apresenta-se genérica e insuficiente para configurar o indispensável início de prova material , conforme exigem o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a Súmula 149 do STJ e o Tema Repetitivo 638 do STJ, bem como diante da prova de negativa da justiça federal. A concessão de benefícios rurais a quem não preenche o requisito da economia familiar compromete a sustentabilidade do sistema. Diante da necessidade de aferir a real fixação na terra e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência — contrapondo-se ao uso de arrendamentos a terceiros ou moradia urbana —, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, CPC), sob pena de indeferimento, para: 1. Qualificação da Atividade e da Posse: Apresentar título de propriedade, certidão de inteiro teor da matrícula ou contrato de parceria/comodato/arrendamento . DETERMINAÇÃO DE RIGOR: Os instrumentos contratuais particulares apresentados deverão possuir reconhecimento de firma contemporâneo à data da assinatura . Documentos com selos de reconhecimento datados recentemente, mas com alegação de vigência retroativa, serão analisados com reserva, não servindo isoladamente como prova de contemporaneidade do labor (Art. 408, parágrafo único, CPC). 2. Prova Material Contemporânea (Carência): Juntar documentos que comprovem o exercício do labor rural em cada ano do período de carência (ex: Notas Fiscais de produtor, Declaração de Aptidão ao PRONAF/CAF, recibos de ITR/CCIR). Apresentar certidões de órgãos públicos (Justiça Eleitoral, Registro Civil ou prontuários médicos) onde conste a profissão de agricultor averbada no período pretendido, sendo dispensado a emenda caso conste nos autos. 3. No caso de SALÁRIO-MATERNIDADE: Apresentar prova documental da atividade rurícola nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, tipo: . Cartão de Pré-Natal: Deve constar o endereço de residência em zona rural e, preferencialmente, a profissão de "agricultora" ou "lavradora" preenchida pelo profissional de saúde no início do atendimento. Fichas de Atendimento em Postos de Saúde: Registros de consultas de rotina durante a gestação onde conste a profissão e o local de moradia. Exames Laboratoriais e Ultrassonografias: Recibos ou laudos emitidos durante os meses de gestação que indiquem o endereço rural da paciente. Dessa forma, entende-se necessário colacionar o Cartão de Pré-Natal e prontuários médicos da gestante, a fim de verificar se o endereço fornecido no ato dos atendimentos de saúde era efetivamente em zona rural. 4. No caso de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE: Demonstrar a manutenção da qualidade de segurado especial no momento do início da incapacidade (DII). Esclarecer se a patologia alegada permite, em tese, o retorno à lide rural ou se a área está sendo explorada por terceiros (arrendamento) em razão da doença, informando quem exerce a posse direta atualmente. Nesse caso, deve a parte diligenciar para juntar os documentos essenciais divididos por categoria para garantir a materialidade: 1. Prova da Atividade Rural (Qualidade de…
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