Processo 0001124-36.2022.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001124-36.2022.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por MARLENE COELHO PAULINO em face de GCI FINANCEIRA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A na qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços e investimentos financeiros com a 1ª ré, para efetuar dois empréstimos consignados com a instituição financeira 2ª ré. Sustenta que ambos os empréstimos totalizaram R$ 117.700,08 (cento e dezessete mil e setecentos reais e oito centavos) e desta quantia, ficou com aproximadamente 14% (R$ 16.481,08) e repassou 86% para a 1ª Ré (R$ 101.219,00 ), através de transferências bancárias realizadas entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021. De acordo com o contrato, a 1ª Ré se comprometeu a pagar quase que na integralidade por todas as 48 parcelas dos empréstimos consignados feitos pela autora através de depósitos mensais realizados diretamente na sua conta corrente, no valor de R$ 3.473,00 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais). Assevera que a 1ª ré depositou somente 8 parcelas e que os descontos mensais permanecem em seus contracheques, com previsão de término em fevereiro de 2025. Sustenta que seu procurador manteve contato através de ligações telefônicas com os representantes legais da 1ª Ré, que prometeram celebrar um acordo, porém nada foi feito até a presente data e a Autora percebeu que foi vítima dos golpes financeiros praticados por esta empresa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o 2º réu se abstenha de efetuar os descontos mensais em seu contracheque e o bloqueio via BACENJUD da quantia de R$ 141.765,00 (cento e quarenta e um mil , setecentos e sessenta e cinco reais). Em sede de cognição exauriente, a condenação da condenação em danos morais e materiais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/42. Decisão em fls. 154/155, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada, determinando a citação e intimação Decisão de AI em fls. 165/173, negando provimento ao recurso. Contestação da 2ª ré em fls. 181/186, com documentos de fls. 187/205, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, cumprimento do contrato firmado entre as partes, ausência de participação de repasse de valor para o 1º réu, contratação legítima, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Despacho em fls. 332, deferindo a citação por edital do 1º réu. Certidão cartorária em fls. 343, informando a ausência de manifestação do 1º réu, embora citado por edital. Decisão em fls. 345, decretando a revelia do 1º réu. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial em fls. 350/352. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou não haver mais provas a produzir em fls. 360, e a 1ª ré em 365/366, quedando-se a 2ª ré inerte, conforme certidão de fls. 368. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Isso porque a controvérsia decorre de operação financeira realizada mediante contrato de empréstimo firmado entre a autora e a instituição ré, circunstância suficiente para evidenciar a pertinência da demandada para integrar o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da responsabilidade pelo dano alegado confunde-se com o mérito da causa, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório, não constituindo fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da contratação com o 2º réu (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) de empréstimos consignados no valor…

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