Processo 0001124-36.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001124-36.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0001124-36.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: NATALY MARTINS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0001124-36.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. Consoante entendimento pacificado na Súmula 68 deste Tribunal Regional "A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT." Nessa mesma linha foi firmada a Tese Jurídica 70 pelo TST, de seguinte teor: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ação de mandado de segurança admitida e segurança deferida para reconhecer a rescisão contratual indireta, em face do descumprimento pelo empregador da sua obrigação legal de efetuar os recolhimentos mensais do FGTS, com determinação para fornecer as guias para liberação dos depósitos fundiais e habilitação ao seguro-desemprego. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, ADMITIR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, confirmando a decisão liminar, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para cassar o ato coator prolatado nos autos ATOrd 0000147-57.2026.5.09.0513, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, para reconhecer a rescisão contratual indireta, com término do contrato de trabalho em 2/3/2026, e, por conseguinte, determinar que o reclamado forneça à reclamante as guias para liberação dos depósitos do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, devendo fazê-lo no prazo de 5…

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