Processo 0001124-45.2025.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001124-45.2025.5.09.0073 RECORRENTE: LAR SAO VICENTE DE PAULO DE FAXINAL RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001124-45.2025.5.09.0073 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por entidade sem fins lucrativos contra sentença de mérito, pleiteando a concessão de justiça gratuita e a isenção de depósito recursal sob o fundamento de natureza filantrópica e hipossuficiência econômica. Ante a ausência de prova da condição de filantropia e de incapacidade financeira, a recorrente foi intimada para sanar o vício do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Decorrido o prazo sem a comprovação do preparo ou da condição declarada, sobreveio o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, por si só, autoriza a concessão de gratuidade de justiça e a isenção de preparo recursal; (ii) determinar se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e o não recolhimento das custas processuais após intimação específica impõem o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se estende às custas processuais, exigindo-se prova documental atualizada da condição de entidade filantrópica. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a condição de entidade sem fins lucrativos (Súmula 463, II, do TST). O descumprimento da determinação judicial para efetuar o preparo ou comprovar os requisitos autorizadores da isenção, após regular intimação na fase recursal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.A juntada de documentos e manifestações após o transcurso do prazo processual atrai a preclusão temporal, inviabilizando a análise extemporânea do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas (art. 899, § 10, da CLT) não abrange o recolhimento das custas processuais. A pessoa jurídica, independentemente de sua natureza filantrópica, deve comprovar de forma inequívoca a insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita. O indeferimento da gratuidade de justiça seguido de intimação para recolhimento do preparo, sem o atendimento pelo recorrente no prazo fixado, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 1.007, § 2º; Súmula 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0101050-37.2019.5.01.0265;…
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