Processo 0001124-45.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001124-45.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001124-45.2025.5.09.0655 RECORRENTE: WELINTON DE SOUZA BATISTA RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo o indeferimento de prova documental. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao momento de apreciação do pedido de provas, à distinção entre indeferimento e postergação para a sentença, bem como quanto à ausência de análise de documentos relativos a denúncias internas, alegando cerceamento de defesa e retaliação da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise dos pedidos de produção de provas e quanto à tese de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de protesto em audiência acarreta a preclusão da faculdade de impugnar a decisão instrutória que postergou a análise de pedido de provas para a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de protesto em audiência de instrução, nos termos dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, impõe a preclusão da oportunidade de arguir nulidade processual por cerceamento de defesa, ainda que o magistrado tenha postergado a análise do pedido de provas para a sentença. 4. O inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda não se confunde com vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. 5. O acórdão expõe fundamentação suficiente e coerente sobre a desnecessidade de produção de prova documental adicional, visto que o próprio embargante detinha o acesso às informações de denúncias, não havendo utilidade processual na diligência requerida. 6. A decisão que já enfrentou a matéria com tese explícita supre o requisito de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O silêncio da parte em audiência, ante decisão de postergação de análise de provas, configura preclusão, impedindo a arguição posterior de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A via dos embargos de declaração não admite o reexame de matéria de mérito, restringindo-se à correção de vícios taxativamente previstos em lei. 3. A existência de fundamentação exaustiva sobre os pontos controvertidos afasta a alegação de omissão, cumprindo o requisito de prequestionamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 897-A; CPC, arts. 278 e 1022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 297. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência…

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