Processo 0001124-45.2025.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001124-45.2025.5.12.0046 RECORRENTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RECORRIDO: WILLIAM JHONATA KOEGLER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001124-45.2025.5.12.0046 (ED ROT) EMBARGANTE: WILLIAM JHONATA KOEGLER RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando verificada a ocorrência de erro material. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Processo n° 0001124-45.2025.5.12.0046, sendo embargante WILLIAM JHONATA KOEGLER. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão de fls., alegando a ocorrência de omissão e contradição, objetivando a atribuição de efeito modificativo É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos opostos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DO AUTOR OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL Inicialmente, corrijo erro material em relação ao desconto que no acórdão consta como realizado em "20.5.2025", quando a data correta é "29.5.2025". A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que ocorre quando o julgado deixa de analisar algum dos tópicos objeto de recurso, o que não ocorre na espécie. Já a contradição é aquela que se verifica entre os próprios termos do julgado e não do confronto feito pela parte entre a decisão e aquilo que julga ser a melhor interpretação da prova produzida. Aliás, embora o embargante ao início das suas razões aponte eventual contradição, em nenhum momento chega a explicitar no que teria consistido. Segundo extraio das razões de embargos, resulta nítida a inconformidade da parte diante do teor da decisão que não lhe foi favorável, procurando utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse, tanto é que requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo. Observo que não configura omissão o fato de o julgador não abordar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, bastando que fundamente as razões de decidir. Tal se dá por aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Saliento que a linha de argumentação dos embargos se direciona à tentativa de rever o teor da prova produzida, o que não cabe pela via dos embargos de declaração. E neste ponto há de se dizer que acaso a parte entenda que não obteve a melhor prestação jurisdicional, tem a seu dispor os remédios processuais expressamente previstos no ordenamento jurídico em vigor para tutelar a sua insurgência, que não os embargos de declaração. De todo modo, apenas para que não se alegue eventual negativa de prestação jurisdicional, devo salientar que o acórdão é muito claro quando expõe as razões de convencimento ao prover o recurso da ré para afastar a devolução de descontos, pois os atestados médicos juntados não condizem com as datas de afastamento que geraram os descontos. O fato de a empresa chamar o autor para ser avaliado pelo próprio serviço médico não implica nenhuma irregularidade, seja porque ele nem sequer justificou mediante atestado a ausência naquele dia, seja porque a alegação de recusa de comparecimento por estar em casa a cuidar dos filhos chega a ser pueril, pois a legislação trabalhista não alberga faltas ao trabalho sob tal justificativa. Já o fato de a ré ter encaminhado profissionais de saúde à residência do autor -…
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