Processo 0001124-48.2021.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-48.2021.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001124-48.2021.5.12.0058 RECORRENTE: RENATO EZAQUIEL PASCOAL (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001124-48.2021.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: RENATO EZAQUIEL PASCOAL (Espólio de) RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral, a conduta ilícita do empregador tem que ficar demonstrada, e também a possível maculação psicológica, que atinge o patrimônio imaterial da pessoa humana, deve estar evidente. Não comprovada a ofensa capaz de atingir ou violar direitos da personalidade do trabalhador, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrente RENATO EZAQUIEL PASCOAL (Espólio de); representado por JAQUELINE HENRIQUE e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença de id. 3889270 recorre o autor e, em suas razões recursais (id. 653222f) pretende a modificação da sentença no que concerne à insalubridade, às horas extras, aos danos morais, à rescisão indireta, aos honorários de sucumbência devidos pelo autor, à majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré e à limitação da condenação ao valor da inicial. Contrarrazões ausentes. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FRIO. A parte autora alega que o Juízo não analisou corretamente as provas, especialmente o laudo pericial, e que o adicional de insalubridade por ruído é devido, mesmo com o uso de EPIs, devido à inadequada utilização e falta de fiscalização. Argumenta que a exposição ao ruído ultrapassava os limites permitidos e que o fornecimento de protetores auriculares não elide a insalubridade. Sobre o agente frio, assere que o Juízo não analisou a prova documental, baseando-se apenas na testemunha da ré e no laudo pericial, que não mediu a temperatura no local de trabalho. O recorrente argumenta que o frio era inferior ao limite permitido e que a ré não forneceu todos os EPIs necessários. Constou do laudo, na fração de interesse: 8.1 AGENTE RUÍDO De acordo com a NR.15 através da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, item 15.2, a exposição do trabalhador ao agente insalubre ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância o assegura a percepção de adicional, para o caso descrito neste anexo, insalubridade de grau médio 20% (vinte por cento). (...) 8.1.3 CONCENTRAÇÃO DO RUÍDO Conclui a existência no ambiente de trabalho do autor quanto ao agente ruído com 86,2dB(A) para a atividade de operador de produção I, no setor embalagem secundária, considerado acima do limite de tolerância, conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 32114/78. 9.2 EFETIVIDADE DOS EPIS QUANTO AO RISCOS Conforme boletim técnico do protetor auricular CA35721, o fabricante publicou em 18/08/2021 o boletim técnico "revisão 05", consta que a vida útil máxima do protetor é de 2 anos em uma jornada de trabalho de 8 horas. Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco ruído de 86,2dB(A) para a atividade de operador de produção I, no setor embalagem secundária, contudo, recebeu o protetor…

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