Processo 0001124-61.2026.5.08.0130
TRT8 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS PAP 0001124-61.2026.5.08.0130 REQUERENTE: SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA REQUERIDO: PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9f33a proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico e de Informática e Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Pará - SIMETAL (CNPJ 15.339.575/0001-00) ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de Plangecon Serviços Industriais Ltda (CNPJ 05.642.273/0001-53). A parte Autora alega o descumprimento de cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho relativas ao repasse de contribuições sindicais e assistenciais. Afirma que a parte Ré não efetuou os pagamentos devidos nem apresentou os documentos necessários para a conferência dos valores. No item IV da petição inicial (ID c57db9d), o Reclamante requer a exibição de documentos relativos a todos os empregados lotados ou contratados nos municípios de Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás e Ourilândia do Norte, abrangendo o período dos últimos cinco anos. Os documentos solicitados incluem relação nominal de empregados, contratos de trabalho, fichas financeiras, contracheques, folhas de pagamento, guias de recolhimento e comprovantes de repasse. O exame da petição inicial revela que a pretensão exibitória abrange o município de Ourilândia do Norte. Contudo, a jurisdição sobre o município de Ourilândia do Norte pertence à Vara do Trabalho de Xinguara. O Juízo da Vara do Trabalho de Parauapebas detém jurisdição sobre os municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado do Carajás. A inclusão de empregados lotados em Ourilândia do Norte no objeto da prova atrai a incompetência territorial deste Juízo quanto a essa parcela do pedido. A regularidade da petição inicial é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete. No caso em tela, a inadequação do polo geográfico quanto ao município de Ourilândia do Norte exige a retificação do objeto da ação para que a instrução probatória se limite aos municípios inseridos na competência territorial desta unidade judiciária. A manutenção do pedido original implicaria em invasão de competência funcional e geográfica alheia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial, adequando o rol de municípios e o objeto da exibição de documentos à competência territorial desta Vara do Trabalho de Parauapebas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou indeferimento parcial da inicial. PARAUAPEBAS/PA, 14 de julho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA
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