Processo 0001124-62.2022.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-62.2022.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
25/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001124-62.2022.5.09.0069 AUTOR: DILVETE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89760ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Na forma do art. 523, caput do CPC c/c art. 880/CLT, INTIME-SE o(s) devedor(es) solidários abaixo indicado(s), por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial do(s) valor(es) devido(s) no prazo de 15 dias, ou garanta a execução: - RÉU: ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MD IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA    INDEFIRO o requerimento obreiro de aplicação ao caso da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, pois incompatível com o processo do trabalho, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST em 21/08/2017 através do IRR 4 do C. TST:     "A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. IRR-1786-24.2015.5.04.0000," II - No silêncio da ré, atenda-se ao requerido pela parte credora, procedendo-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados. III - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. IV - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se o devedor no BNDT. V - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos. VI - Não garantida integralmente a execução, diligencie-se junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Positiva a diligência ao convênio CNIB, obtenha-se cópia da matrícula atualizada junto ao ARISP e, caso não seja possível, OFICIE-SE ao respectivo CRI solicitando-se tal documento, bem assim que a serventia informe o valor relativo à anotação de indisponibilidade para fins de inclusão de tais despesas na conta geral.  Apresentada a matrícula, ou caso…

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