Processo 0001124-62.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-62.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001124-62.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR GOMES DE LIMA RECLAMADO: ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43333b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:9d111ed e #id:e43db2f, a decisão do TRT da 7ª Região de #id:7b8ba93, bem como a decisão monocrática do C.TST de #id:cdc1e08, mantiveram a sentença #id:ce640b1, bem como os cálculos #id:f3d90c4;ainda, o citado comando sentencial determinou que, após o trânsito em julgada da presente sentença, seja expedida Requisição de Honorários Periciais em favor do perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.000,00);há depósitos recursais (R$ 13.133,46 – #id:b9775ad e #id:7eb1856, R$ 22.782,56 - #id:6b5c986 e #id:d53e7e4) e recolhimento de custas processuais (R$ 718,32 – #id:ca1ffdb e #id:c6656fc) realizados pela reclamada; eos cálculos de #id:49f487c, datam de 25/02/2026; eaté 19/06/2026 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida. Nesta data, 29 de junho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as custas processuais foram recolhidas #id:ca1ffdb e #id:c6656fc e os depósitos recursais (R$ 13.133,46 – #id:b9775ad e #id:7eb1856, R$ 22.782,56 - #id:6b5c986 e #id:d53e7e4) são suficientes para quitação total do débito exequendo (planilha de cálculos de #id:49f487c), estando a execução totalmente garantida, determino a notificação da parte reclamada, por seu patrono, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo da lei. No mesmo prazo, fica a parte reclamante notificada para: a) manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento da prática dos atos executórios contra a(s) reclamada(s) por este Juízo, por meio de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que, em caso de silêncio, será interpretado como anuência; e b) informar nos autos os dados bancários para liberação de valores por alvará de transferência. Ainda, determino que seja expedida Requisição de Honorários Periciais em favor do perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.000,00). Decorrido o prazo sem embargos à execução, e com ou sem manifestação do reclamante sobre o início da execução, bem como informados os dados bancários, voltem os autos conclusos para liberação do depósito de #id:b9775ad, #id:7eb1856, #id:6b5c986 e #id:d53e7e4. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 29 de junho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA

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