Processo 0001124-66.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001124-66.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0001124-66.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: SANDRA NICODEMOS DA SILVA RECLAMADO: ANE CARE SAUDE DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7486c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I – RELATÓRIO   A parte autora opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal.   MÉRITO   a. DSR em regime 12x36   A simples leitura das razões de embargar revela seu intuito de ver rejulgada a demanda, com a rediscussão da validade do regime 12x36 - o que sequer foi objeto de controvérsia - e, por consequência, do direito ao DSR, atitude esta vedada no recurso de embargos declaratórios. Se o embargante entende que a sentença não apreciou corretamente a lide, deve manejar recurso próprio apto a reexaminar os pedidos que entende incorretamente analisados. No caso em apreço, verifica-se que a decisão atacada enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.   b. Intervalo intrajornada   Uma vez mais, da leitura dos embargos, verifica-se mero inconformismo da parte com o julgamento, buscando a reapreciação e revaloração da prova oral quanto ao intervalo intrajornada, providência incompatível com a via eleita. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeito os embargos.   c. Férias proporcionais   Sem grandes ambages, a tese deduzida parte de premissa equivocada, ao considerar a contagem dos avos de férias com base nos meses civis. Para fins de férias proporcionais, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, a aquisição de 1/12 ocorre a cada mês de serviço ou fração superior a 14 dias, observada a contagem a partir da data de admissão. No caso, considerado o período contratual reconhecido na decisão (04/07/2025 a 17/11/2025, já com a projeção do aviso prévio), a reclamante adquiriu 4/12, correspondentes aos períodos de 04/07 a 03/08, 04/08 a 03/09, 04/09 a 03/10 e 04/10 a 03/11. O período remanescente, de 04/11 a 17/11, totaliza 14 dias, fração que não supera o limite legal e, portanto, não gera novo avo. Inexiste, assim, a omissão ou erro material apontado. Rejeito.   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pelas partes e REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANE CARE SAUDE DOMICILIAR LTDA

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