Processo 0001124-70.2024.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001124-70.2024.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001124-70.2024.5.17.0004 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA RECORRIDO: CAIQUE AUGUSTO FAIER DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb797ed proferida nos autos. ROT 0001124-70.2024.5.17.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   CAIQUE AUGUSTO FAIER DE FREITAS DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO (ES33594) JOSE MIRANDA LIMA (ES3752)   RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 4e412e9; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id c3c0ac0). Regular a representação processual (Id 631571d,9bd554a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07af313 : R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 894f793,db93dcd,2e99eae : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3475110 ; Condenação no acórdão, id 10a598c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1c0801b,e0e09be,c4f8f0b : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à doença ocupacional.  Consta no v. acórdão:  "(...) Nos presentes autos, a narrativa autoral é a ocorrência de doença ocupacional, tendo adquirido patologia psicológica em razão das "sequelas do assédio moral que sofreu na empresa", sendo dispensado doente, em pleno gozo de benefício previdenciário. Assim, considerando a necessidade de prova técnica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia por médico especialista, cujo laudo veio aos autos no ID. 7c36e04, tendo o perito realizado exame físico, analisando o histórico de saúde do reclamante, assim registrando: (...) "CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL Do ponto de vista psiquiátrico, o periciado apresenta quadro compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG (CID-10 F41.1), com crises ansiosas episódicas e importante componente somático (dor torácica, insônia, tensão muscular e preocupações excessivas), em seguimento regular com psiquiatra e psicólogo, sob tratamento medicamentoso em curso. Não foram preenchidos critérios diagnósticos, à luz do DSM-5/CID-10, para Transtorno de Pânico, Episódio Depressivo Maior, Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) ou Transtorno de Adaptação na data da perícia, sendo os sintomas melhor explicados pelo quadro ansioso crônico já descrito. A análise cronológica dos fatos mostra relação temporal nítida entre o início e a piora dos sintomas ansiosos (dor torácica de provável natureza funcional, insônia, apreensão intensa) e os eventos estressores laborais relatados, tais como mudança de unidade (saída do FPSO Capixaba para o FPSO Cidade de Anchieta), conflitos com chefia imediata, medo de punição e de perda do emprego, bem como o episódio de dor torácica a bordo seguido de desembarques e afastamentos sucessivos. Esses elementos atuaram como fatores…

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