Processo 0001124-70.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001124-70.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001124-70.2025.5.19.0007 RECORRENTE: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SUPERPAVER ASFALTOS INDUSTRIA LTDA PROCESSO nº 0001124-70.2025.5.19.0007 RECORRENTE: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CINTHIA RESENDE DA SILVA RECORRIDO: SUPERPAVER ASFALTOS INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM BETUME. ANEXO 13 DA NR-15. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE QUALITATIVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, acúmulo de função e indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que a perícia técnica confirmou a exposição a agentes insalubres, que as tarefas desempenhadas extrapolaram suas atribuições contratuais e que as condições ambientais de trabalho violaram sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o laudo pericial oficial deve prevalecer sobre laudos e documentos produzidos unilateralmente pela reclamada para fins de adicional de insalubridade; (II) estabelecer se as atividades desempenhadas pelo autor configuram acúmulo de função apto a ensejar plus salarial; e, (III) determinar se as condições de trabalho narradas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato habitual com betume (asfalto) enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, classificação de natureza qualitativa que não depende de medição quantitativa ou de nota técnica externa para sua validade. 4. Documentos produzidos unilateralmente pela empresa, baseados em amostragens isoladas e sem garantia de representatividade da totalidade do labor, não possuem força probatória para desconstituir as conclusões de laudo pericial oficial. 5. O fornecimento de EPIs, por si só, não exclui a insalubridade se não comprovada sua eficácia plena na neutralização dos agentes nocivos ou se a exposição persiste independentemente de tais equipamentos. 6. A ausência de medição ambiental (IBUTG) não invalida a conclusão pericial quando esta se baseia na análise das condições técnicas e operacionais de trabalho, as quais demonstram a exposição do obreiro a temperaturas acima dos limites de tolerância. 7. O exercício de tarefas compatíveis com o cargo ocupado, inseridas no dever geral de colaboração e previstas em normas internas, não configura acúmulo funcional, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. Inexistindo prova robusta de condições degradantes ou de violação reiterada aos direitos de personalidade do trabalhador, especialmente quando o conjunto probatório contradiz as alegações da inicial quanto à precariedade do ambiente, é indevida a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contato com o betume, classificado pelo Anexo 13 da NR-15, caracteriza insalubridade de natureza qualitativa, não podendo ser afastada por notas técnicas unilaterais. A prevalência da conclusão pericial técnica é a regra quando não demonstrado erro metodológico ou científico, devendo laudos produzidos unilateralmente cederem diante da prova técnica…

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