Processo 0001124-72.2024.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001124-72.2024.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001124-72.2024.5.12.0016 RECORRENTE: LINDAYRA CASTANHEIRA DA SILVA RECORRIDO: NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001124-72.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: LINDAYRA CASTANHEIRA DA SILVA  RECORRIDO: NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatadas omissões na análise de determinados pedidos, cabe acolher os embargos de declaração para sanar os vícios e assim complementar o julgado e a prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0001124-72.2024.5.12.0016, sendo embargante LINDAYRA CASTANHEIRA DA SILVA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso ordinário. Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e ao adicional de insalubridade, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito com base no Tema 43 do TST. É breve o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Omissão. Limitação da condenação aos valores da inicial A embargante sustenta que a Turma determinou a limitação da condenação aos valores apontados na inicial com base na Tese Jurídica nº 06 (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Regional). Todavia, alega omissão, pois o Colegiado não teria se manifestado especificamente sobre o fato de a inicial conter expressa "ressalva" de que os valores eram meramente estimativos. Pugna pelo prequestionamento do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vejamos. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso, o acórdão embargado adotou tese explícita e vinculante (Tese Jurídica nº 06 do TRT-12) no sentido de que, sob a égide da Lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT determina que os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ainda que a parte tenha incluído "ressalva" genérica na exordial estimando os valores, tal fato não possui o condão de afastar a aplicação da ratio decidendi do IRDR Tema 10 deste E. Regional, que visa assegurar a congruência e a segurança jurídica. Tampouco há se falar em violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois a exigência legal de liquidação prévia representa mera condição para o regular exercício do direito de ação, não o obstando. O que se constata é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. Contudo, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acolho os embargos apenas para prestar os presentes esclarecimentos, reputando prequestionada a matéria, sem conferir-lhes efeito modificativo. 2. Omissão. Adicional de Insalubridade. A embargante alega que a decisão que validou a Convenção Coletiva que fixou a insalubridade em grau médio, amparando-se no Tema 1046 do STF, incorreu em omissão. Afirma que não houve manifestação sobre a Súmula 448, II,…

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