Processo 0001124-83.2026.8.27.2716

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001124-83.2026.8.27.2716
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001124-83.2026.8.27.2716/TO IMPETRANTE : JOSMAR DIAS DE MELO ADVOGADO(A) : MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) ADVOGADO(A) : CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSMAR DIAS DE MELO , policial militar ocupante da graduação de 2º Sargento QPPM, contra ato omissivo atribuído ao CHEFE DO ESTADO-MAIOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS , com ciência ao Estado do Tocantins. Narra o impetrante que obteve, nos autos da Ação Coletiva nº 0001677-84.2023.8.27.2733, decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à retroação de sua promoção à graduação de 3º Sargento QPPM para 21 de abril de 2020, em substituição à data de 21 de abril de 2021. Afirma que, em cumprimento ao título judicial, a Comissão de Promoção de Praças editou a Ata nº 463/2025 (ATA8, evento 1) posteriormente homologada, promovendo a correção dos assentamentos funcionais e do Almanaque de Praças. Sustenta que, reconhecida sua promoção à graduação de 3º Sargento desde 21 de abril de 2020, completou, em 21 de abril de 2023, o interstício legal de trinta e seis meses exigido para a ascensão à graduação subsequente, razão pela qual requereu a retroação de sua promoção a 2º Sargento para essa data, com a correspondente recomposição de sua antiguidade. Aduz ter formulado requerimento administrativo em 22 de janeiro de 2026 (REC11, evento 1) , sem obter a retificação pretendida. Acrescenta que a não consideração do marco funcional de 21 de abril de 2023 ocasionou sua inaptidão inicial nos atos preparatórios do Quadro de Acesso à promoção de 1º Sargento em 2026, por ausência de interstício, perpetuando os efeitos da preterição anteriormente reconhecida. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda (evento 1). A medida liminar foi deferida (evento 25), determinando-se a retificação provisória da promoção a 2º Sargento para 21 de abril de 2023 e a inclusão do impetrante em todas as etapas dos atos preparatórios do Quadro de Acesso à promoção de 1º Sargento em 2026. A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar (evento 33). O Estado do Tocantins ingressou no feito (evento 34) . Preliminarmente, alegou que a pretensão deveria ser veiculada no cumprimento da ação coletiva, sustentou a decadência do direito de impetração e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que o interstício não produz promoção automática, que a ascensão depende de inclusão em Quadro de Acesso, do preenchimento dos requisitos legais e da existência de vagas, e que a concessão do denominado “efeito cascata” importaria indevida ampliação da coisa julgada. Ao final, requereu a extinção do processo ou a denegação da ordem. Foi comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0009762-56.2026.8.27.2700 pelo ente estatal (evento 35). Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de emitir parecer sobre o mérito, por considerar a controvérsia restrita a interesse individual disponível e sem relevância social apta a justificar sua intervenção (evento 39). Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 40). É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Delimitação da controvérsia e cabimento do mandado de segurança A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da promoção do impetrante à graduação de 3º Sargento QPPM desde 21 de…

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