Processo 0001124-84.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001124-84.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001124-84.2025.5.19.0261 AUTOR: ERONILDES BEZERRA DE ARAUJO NETO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d768072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO    ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por E. B. D. A. N. em face de AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, decido:    Rejeitar as preliminares e questões prévias suscitadas pela reclamada, relativas à impugnação ao valor da causa e dos pedidos, à impugnação aos documentos juntados pelo reclamante e ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada AeC CENTRO DE CONTATOS S/A a pagar ao reclamante, no prazo legal, o que se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação supra, a seguinte parcela:   a) indenização por danos morais decorrentes da doença relacionada ao trabalho, reconhecida em caráter de concausalidade temporária leve, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros na forma adiante especificada. Julgar, ainda, PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamada, para reconhecer que a extinção do contrato de trabalho operou-se por pedido de demissão do reclamante, em 31/12/2025, sem verbas rescisórias a pagar pelos motivos delineados na fundamentação, parte integrante deste decisum. Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS digital do Reclamante, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 31/12/2025 (sem projeção de aviso prévio, diante da modalidade de pedido de demissão), no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante. Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT), com expedição de ofício à SRTE. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, a saber: diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função e respectivos reflexos; pagamento de salários vencidos e vincendos e indenização por danos morais decorrentes do alegado limbo jurídico previdenciário; reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correspondentes; multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização do FGTS de 40%; indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; e indenização por danos morais decorrente de alegado assédio discriminatório/serofobia. Deferir ao reclamante o benefício da gratuidade judicial, rejeitando-se a impugnação correlata formulada pela reclamada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Fixar os honorários periciais devidos ao perito judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia médica. Declarar que a parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória. Determinar que sobre a condenação a título de danos morais (arbitrados em valores atuais nesta data) incida exclusivamente a taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária) a partir da…

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