Processo 0001124-98.2025.5.22.0003
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0001124-98.2025.5.22.0003 REQUERENTE: MARIO SERGIO DE SOUSA REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d5037 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, iniciado pela apresentação dos cálculos pelo reclamante, por meio da petição de ID 5eb8ced e planilhas de ID 7f45348, nas quais apurou um crédito total devido pela reclamada de R$ 74.060,95, atualizado até setembro de 2025. Regularmente notificada para se manifestar sobre os cálculos, a reclamada apresentou sua impugnação aos cálculos, conforme petição de ID 44831e3 e planilha de ID 1780fb5. Em sua manifestação, a executada apontou a existência de excesso na execução, totalizando um valor bruto de R$ 49.081,02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada, em sua impugnação (ID 44831e3), levanta três pontos de discordância, os quais serão analisados individualmente, à luz do que foi decidido na sentença. A) Da Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade A executada sustenta que o adicional de periculosidade deveria incidir apenas sobre o salário-base, sem a integração das comissões, fundamentando sua tese no item I da Súmula 191 do TST. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A discussão sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade foi objeto de análise e decisão na fase de conhecimento. A sentença é cristalina ao estabelecer os parâmetros para os cálculos, determinando expressamente que se deve tomar por base “a evolução salarial registrada na CTPS da reclamante de pág. 40/43, acrescida da remuneração variável (‘comissão’) no valor médio de R$ 150,00, para o período de março/2020 a abril/2021, e, de R$ 600,00, para o período de maio/2021 a 6/1/2025” (ID e55cb31). A fase de liquidação não é o momento oportuno para rediscutir o mérito da causa ou os critérios de cálculo já definidos no título executivo. A tentativa da reclamada de aplicar entendimento diverso daquele fixado na sentença representa uma clara afronta à coisa julgada. O artigo 879, § 1º, da CLT, veda expressamente que na liquidação se modifique ou inove a sentença liquidanda, ou se discuta matéria pertinente à causa principal. Portanto, a inclusão das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade não é um equívoco, mas sim o fiel cumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado. Dessa forma, rejeita-se a impugnação da reclamada neste ponto. B) Da Incidência de FGTS + 40% sobre os Reflexos A reclamada também se insurge contra a apuração do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço, alegando ausência de previsão expressa no comando sentencial. Novamente, a impugnação não se sustenta. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de: “b) diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de periculosidade nos cálculos dos décimos terceiros salários, das férias acrescidas de um terço, dos depósitos do FGTS referentes a todo o período de março/2020 a 6/1/2025, bem como da indenização rescisória de 40% do FGTS e da indenização do aviso prévio”. A redação do dispositivo é clara ao determinar a incidência do adicional sobre todas as parcelas mencionadas, incluindo os depósitos de FGTS e a respectiva multa rescisória. O FGTS incide sobre a remuneração…
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