Processo 0001125-06.2022.8.17.3260
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0001125-06.2022.8.17.3260 AUTOR(A): J. D. S. RÉU: M. C. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, ficam as partes: autora e ré, e o Ministério Público intimados do inteiro teor da Sentença de ID 231180443, conforme transcrito abaixo: "[ Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS ajuizada por J. D. S. em desfavor de M. C. M., ambos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 24/07/2012, sob o regime de comunhão parcial e bens, conforme certidão de ID 116339229. Aduz ainda que da união dois filhos, menores, impúberes, quais sejam: Álvaro de Souza Mota, nascido em 18/10/2009, e Kaio Josefi de Souza Mota, nascido em 24/12/2012, conforme certidão de ID 116339229. A requerente afirma que está separada de fato do requerido há 06 (seis) anos, não havendo mais sentimento e motivação para continuar o casamento. Requer a guarda unilateral das crianças em seu favor, por ser essa situação que melhor representa o interesse da prole. A título de pensão alimentícia destinada aos filhos, a autora requer que seja fixado o percentual de 30% do salário mínimo. Colacionou os documentos indispensáveis, dentre os quais a certidão de casamento (ID 116339229), certidão de nascimento (ID 116339228). Concedido os alimentos provisórios (ID 116606171). Designada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo no tocante aos alimentos e a guarda. Todavia, em relação aos bens não houve acordo (ID 119593183). Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, na qual refuta a pretensão autoral e sustenta, em síntese, que possui limitações econômicas e que as despesas dos filhos não justificariam o montante anteriormente fixado a título de alimentos, aduzindo, ainda, que ambos os genitores devem concorrer para a manutenção da prole. Requer, ao final, a minoração da verba alimentar para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e suscita a existência de bens adquiridos na constância do casamento — notadamente uma casa em assentamento, uma televisão e uma geladeira — postulando a adoção de providências para a respectiva partilha, inclusive com proposta de parcelamento (ID 120591405). Sobreveio decisão parcial de mérito, com decretação do divórcio e definição de guarda dos menores em favor da genitora (ID 183490362). A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando, em síntese, inexistência de pagamento regular dos alimentos, impugnando a narrativa patrimonial e afirmando desconhecer a existência de determinados bens móveis, aduzindo que, quando da separação fática, bens teriam sido divididos (ID (ID 188960238). Devidamente intimados para especificarem provas a produzir, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pleito, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos mensais a menor, no importe corresponde a 30% do salário mínimo vigente, mais os 50% das despesas extraordinárias, incluindo vestimentas, materiais escolares e despesas médicas, a fim de bem preservar o melhor interesse da criança. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao requerido M. C. M., de ofício, por vislumbrar o requisito do art.…
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