Processo 0001125-15.2017.8.17.2570
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001125-15.2017.8.17.2570 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Escada Juíza Sentenciante: Dr. Thiago Felipe Sampaio APELANTE: MUNICÍPIO DA ESCADA Adv.: Dra. Ana Carolina Alves Bento e Silva APELADO: M RIBEIRO DE CARVALHO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Tema 1.184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Escada contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito exequendo (R$ 2.107,91) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia de sua parte, atribuindo a paralisação processual à demora do Poder Judiciário no cumprimento de diligências, e enquadra a extinção como hipótese de prescrição intercorrente, invocando a Súmula nº 106 do STJ. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) aferir se o pedido de acesso aos sistemas SIEL, BACENJUD e INFOJUD foi deferido ou indeferido pelo juízo singular e se a paralisação processual é imputável ao Município ou ao Poder Judiciário; e (iii) examinar se a extinção por ausência de interesse de agir se confunde, como sustentado pelo apelante, com a hipótese de prescrição intercorrente, tornando aplicáveis ao caso os precedentes do STJ sobre o tema. III. Razões de decidir 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.A Resolução CNJ nº 547/2024 operacionalizou o Tema 1.184/STF ao estabelecer, no § 1º do art. 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis — requisitos plenamente configurados na espécie, diante do crédito de R$ 2.107,91 e da ausência de constrição eficaz desde o ajuizamento, em 2017. 5.O Enunciado 4 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, aprovado em 22 de agosto de 2025, é expresso ao determinar que o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208, afastando qualquer óbice de ordem temporal à extinção do feito ajuizado em 2017. 6.O argumento recursal de que a paralisação processual seria atribuível ao Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos: o despacho de id. 60092352, proferido em 29 de julho de 2020, indeferiu expressamente o pedido do Município de acesso aos sistemas SIEL, BACENJUD e INFOJUD, determinando à Fazenda…
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