Processo 0001125-15.2022.8.12.0004
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001125-15.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Douglas Ribeiro Silveira DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Denner Ribeiro Silveira DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques Vítima: Madeplant Florestal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. VEÍCULO DE EMPRESA. INVERSÃO DA POSSE. DOLO CONFIGURADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 168, § 1º, III, e art. 168, caput, do Código Penal, em razão da apropriação de veículo pertencente à empresa Madeplant Florestal. Os apelantes pleiteiam a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando ausência de dolo de apropriação e alegando que a não devolução do veículo decorreu da perda do aparelho celular, enquanto o corréu afirma não ter exercido posse ou detenção sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a conduta de um dos réus caracteriza o crime de apropriação indébita qualificada pelo ofício, diante da alegação de ausência de intenção de apropriação definitiva do veículo; e (ii) estabelecer se o corréu aderiu conscientemente à manutenção da posse indevida do bem, de modo a justificar sua responsabilização pelo delito de apropriação indébita. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental demonstra que um dos réus recebeu legitimamente o veículo da empresa em razão de sua função de motorista, incumbindo-lhe devolvê-lo após a realização de manutenção mecânica. Este réu deixa de devolver o veículo à empresa, permanece incomunicável por período significativo e ignora as tentativas de contato realizadas pelo gerente operacional, mantendo o bem fora da esfera de disponibilidade da proprietária. O dolo da apropriação indébita configura-se com a inversão da posse, bastando que o agente passe a agir como se proprietário fosse, destinando o bem a finalidade diversa daquela para a qual lhe foi confiado. A alegação de perda do aparelho celular não encontra respaldo em elementos objetivos de prova e não justifica a completa ausência de comunicação com a empresa, especialmente porque o réu dispunha de outros meios para informar o ocorrido. As versões apresentadas pelo réu revelam inconsistências entre os interrogatórios policial e judicial, enfraquecendo a credibilidade da tese defensiva. A manutenção da posse do veículo em desacordo com a finalidade para a qual foi confiado evidencia a ruptura do vínculo de confiança e a superveniência do animus rem sibi habendi. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal incide porque um dos réus detinha a posse legítima do veículo em razão de seu ofício de motorista da empresa vítima. O corréu permanece com o réu durante o período em que o veículo permanece indevidamente afastado da posse da empresa e, ciente da origem do automóvel e da ausência de autorização para uso particular, adere conscientemente à manutenção da situação ilícita. O conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo dos réus, legitimando a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de apropriação indébita consuma-se…
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