Processo 0001125-18.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001125-18.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001125-18.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JURACI MARCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACI MARCELINO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001125-18.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: 1. UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA; 2. JURACI MARCELINO DA SILVA RECORRIDOS: JURACI MARCELINO DA SILVA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA , EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. Ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem a obreira e as atividades laborais, com base em laudo pericial médico conclusivo, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, FGTS em afastamentos e limbo previdenciário.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO NR. 0001125-18.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. JURACI MARCELINO DA SILVA e 2. UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA.  e recorridos OS MESMOS. Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pela autora e pela demandada, em face da r. sentença proferida pela 5ª. Vara do Trabalho de Joinville/SC (ID. 938f991), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda trabalhista. A reclamante (JURACI MARCELINO DA SILVA) recorre da sentença buscando a reforma de diversos pontos que foram julgados improcedentes, como doença ocupacional/acidente por equiparação, danos morais, danos materiais/pensionamento, diferença de adicional noturno, FGTS em afastamentos e limbo previdenciário. Já a ré (UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA), recorre da sentença que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada, diferenças salariais, multa normativa e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela ré no ID. 232c7b7 (fls. 1219-1224). É o relatório.       VOTO   Conheço de ambos os recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (ID. 4a18181)       1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA   A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia ergonômica, ao argumento de que tal prova seria essencial para a comprovação do nexo causal/concausal entre as patologias e o trabalho. A meu ver, a perícia médica contempla o exame das moléstias e doenças debatidas no processo. Tenho por irretocável o procedimento adotado pelo magistrado de 1º grau, que indeferiu a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, pois, consoante o disposto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz possui livre convicção e liberdade na direção do processo, sendo-lhe garantida a prerrogativa de indeferir o pedido de realização de prova e/ou diligências que considere inúteis ou protelatórias, bastando que apresente decisão fundamentada, sem que disto decorra nulidade. Ademais, tem ele o dever de zelar pela rápida solução da lide (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), situação que justifica a liberalidade em questão. No presente caso, o juízo de origem…

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