Processo 0001125-29.2025.8.16.0091
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: ica-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-29.2025.8.16.0091 Processo: 0001125-29.2025.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL JOSE SCALLI NUNES SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL JOSE SCALLI NUNES, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática da seguinte conduta (mov. 63.1): “No dia 06 de outubro de 2025, por volta das 15h30min, na Rodovia BR-487, quilômetro 32, neste Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado RAFAEL JOSE SCALLI NUNES, agindo com consciência e vontade, transportava, para entrega ao consumo de terceiros, diversas porções da substância entorpecente ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, na forma de ‘haxixe dry’, pesando 7,360 kg (sete quilogramas e trezentos e sessenta gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta que o denunciado, que é morador de Araraquara/SP, transportou a droga no interior do veículo GM/Celta 2P Life, de cor prata, de placas HGV8328/SP, desde o Município de Amambaí/MS, até que foi interceptado no Município de Icaraíma/PR, e que receberia quantia em dinheiro pelo transporte. Por ocasião da prisão em flagrante do denunciado, os policiais rodoviários federais arrecadaram 01 (um) aparelho celular, modelo iPhone 8, marca Apple, cor preta e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em espécie (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1273464 de mov. 1.5, termos de depoimentos de mov. 1.6/1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.12, e relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1.)” Decisão determinando a notificação do réu (mov. 71.1). Devidamente notificado (mov. 85.1), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 102.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18/11/2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1). Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/01/2026, oportunidade em que foi ouvida 2 (duas) testemunhas, 3 (três) informantes e interrogado o acusado. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, tendo o juízo revogado a prisão preventiva do acusado concedendo liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 150.1). Alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando a condenação do acusado nos termos da denúncia e, inclusive, a aplicação do tráfico privilegiado, porém, no mínimo legal (mov. 152.7). A Defesa apresentou alegações finais orais (mov. 152.8), requerendo a aplicação da confissão e do tráfico privilegiado. Convertido o julgamento em…
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