Processo 0001125-32.2025.8.16.0187
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-32.2025.8.16.0187 Processo: 0001125-32.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.600,00 Exequente(s): VITOR AFONSO PIRES DA SILVA Executado(s): CLEBER SCHERIDES Trata-se de cumprimento de sentença movido por VITOR AFONSO PIRES DA SILVA em face de CLEBER SCHERIDES. O autor alegou, em síntese, que, em dezembro de 2023, deixou seu veículo aos cuidados do reclamado para realização de conserto, tendo este cobrado o valor total de R$ 7.600,00 pelo serviço. Sustentou que efetuou o pagamento integral da quantia ajustada, contudo, o veículo não foi consertado e tampouco devolvido até a data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2025. Realizada audiência de conciliação, na qual ambas as partes compareceram desacompanhadas de advogado, foi celebrado acordo, comprometendo-se o reclamado a devolver o veículo ao autor no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 em caso de descumprimento (mov. 18.1). Posteriormente, o autor manifestou-se nos autos afirmando que, durante as tratativas, teria restado ajustado que a devolução do veículo ocorreria já devidamente consertado, o que não teria sido corretamente consignado na ata de audiência. Alegou, ainda, o descumprimento do acordo pelo reclamado e requereu a entrega do veículo consertado ou a devolução do dinheiro e a adoção de medidas constritivas, com a realização de penhora on-line de ativos financeiros (mov. 32). Intimado a esclarecer acerca da efetiva devolução do veículo, o exequente informou que o bem foi entregue pelo executado em 07/08/2025, contudo, sem a realização do conserto. Na mesma oportunidade, juntou planilha demonstrativa apontando a existência de saldo devedor no valor de R$ 6.230,00, bem como anexou conversas mantidas entre as partes e comprovantes dos pagamentos por ele realizados (mov. 42.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado judicialmente estabeleceu, de forma clara e objetiva, apenas a obrigação do executado de devolver o veículo ao exequente, nada dispondo acerca de eventual conserto do bem ou devolução dos valores pagos pelo serviço. Nesse ponto, importa destacar que o acordo deve ser interpretado restritivamente, nos exatos termos em que foi consignado, não sendo possível ampliar seu conteúdo com base em alegações posteriores ou tratativas paralelas não formalizadas. No caso concreto, restou incontroverso que o veículo foi devolvido pelo executado, conforme reconhecido pelo próprio exequente. Assim, a obrigação pactuada foi integralmente cumprida. Embora os documentos apresentados pelo exequente indiquem a existência de pagamentos realizados pelo executado, bem como sugiram eventual ajuste diverso entre as partes, tais elementos não têm o condão de alterar o conteúdo do acordo homologado, que constitui o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Eventual pretensão de ressarcimento de valores deve ser objeto de nova ação própria, não sendo…
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