Processo 0001125-33.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001125-33.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001125-33.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: RAFAELLY ALVES DE AGUIAR RECLAMADO: 46.312.684 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ff758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante RAFAELLY ALVES DE AGUIAR em face da primeira reclamada 46.312.684 LTDA e da segunda reclamada CESA CURSOS LTDA, decido: 1. Rejeitar a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos em liquidação, exceto no que diz respeito ao acréscimo de atualização monetária/juros; 2. Rejeitar a impugnação aos documentos juntados pela reclamante; 3. Ratificar a decisão (ID a4134e5) de homologação da desistência da ação em face da segunda reclamada CESA CURSOS LTDA e, unicamente nesse particular, extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 485, VI); 4. Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 5.1. reconhecer que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão em 13/08/2025, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, conforme registrado no TRCT retificado (ID 64868f9); 5.2. Revogar a tutela de urgência (ID 6c8a434) que autorizou o saque do FGTS e a habilitação da reclamante no Seguro-desemprego. Comunique-se à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da fundamentação; 5.3. condenar a reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 5.4. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 6. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, cf. fundamentação; e manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou; 7. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias proporcionais indenizadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 /PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.   Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na fase de liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Observe-se também o limite quantitativo indicado para cada parcela líquida na petição inicial, respeitado o acréscimo da atualização monetária e dos juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da…

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