Processo 0001125-35.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001125-35.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001125-35.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: DENER DO NASCIMENTO ROSA RECLAMADO: AG FILTROS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25800af proferido nos autos. DESPACHO   1.Dispenso o reclamante de proceder o recolhimento das custas judiciais neste momento, as quais condicionam o eventual ajuizamento de nova ação idêntica (art. 844, § 3º, da CLT), o que será objeto de deliberação na eventual e futura ação. 2. A parte reclamante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte contrária, de modo que, para iniciar os atos executivos, o(a) advogado(a) credor(a) deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte reclamante/ora devedora dos honorários, no prazo máximo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. 3. Com efeito, recai sobre o(a) advogado(a), ora credor(a) (art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT), a obrigação de comprovar a alteração econômica da parte reclamante que ensejou o acolhimento do pedido de justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT) a fim de ser revogada a justiça gratuita a permitir a execução dos honorários. 4. Destarte, o(a) advogado(a) credor(a), sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode valer da ação individual de cumprimento de sentença a fim de provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que, apresentando o título executivo judicial com cálculos do valor fixado  e a respectiva certidão de trânsito em julgado, observado o limite temporal do prazo suspensivo e a alteração da condição socioeconômica do devedor. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. VARZEA GRANDE/MT, 30 de abril de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AG FILTROS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA

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