Processo 0001125-39.2021.8.16.0133

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001125-39.2021.8.16.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-39.2021.8.16.0133   Processo:   0001125-39.2021.8.16.0133 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$46.284,12 Exequente(s):   CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA Executado(s):   BP Promotora de Vendas Ltda   Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que se discute, neste momento processual, a quitação dos honorários periciais arbitrados no mov. 69.1 em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos monetariamente, conforme parâmetros definidos na decisão de mov. 265.1, mantidos quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada (mov. 274.1). Na oportunidade dos Embargos de Declaração (mov. 268.1), a parte executada sustentou que o valor dos honorários periciais já havia sido integralmente depositado nos autos, apontando os movs.258 e 259 como comprovantes do recolhimento. Acolhendo parcialmente os embargos (mov. 274.1), reconheceu-se a existência dos referidos depósitos, realinhando que, contudo, não havia cálculo homologado que permitisse aferir, de plano, a suficiência do montante total recolhido de R$ 2.978,42. Diante disso, intimou-se o perito para manifestação, o qual, no mov. 279.1, informou reconhecer como correspondente aos seus honorários periciais apenas o valor do depósito constante no mov. 258, no importe de R$ 1.660,57, requerendo a expedição de alvará nesse montante. Pois bem. Em que pese o reconhecimento, na decisão de mov. 274.1, da existência dos depósitos realizados nos movimentos 258 e 259, verifica-se que os valores neles recolhidos correspondem, em verdade, ao pagamento das custas processuais apuradas pelo Contador Judicial no mov. 210.1, e não ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito nomeado. Com efeito, a análise das guias vinculadas aos movs. 255, 256 e 257 e confirmadas como pagas nos movs. 258, 259 e 260, respectivamente, revela o seguinte quadro: a) Guia nº 73119078-1 (mov. 256/258) , valor de R$ 1.660,57 , Unidade Arrecadadora: Pérola , Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público , Convênio CEF 730791 (FUNJUS) , paga em 29/01/2026; b) Guia nº 73119077-3 (mov. 255/259) , valor de R$ 1.237,22 , Unidade Arrecadadora: Pérola , Escrivania do Cível , Convênio CEF 730791 (FUNJUS) , paga em 29/01/2026; c) Guia nº 73119079-9 (mov. 257/260) , valor de R$ 80,63 , Unidade Arrecadadora: Pérola , Ofício do Distribuidor (Convênio CEF 342290/FUNJUS) , paga em 29/01/2026. Verifica-se, portanto, que todas as três guias têm como unidade arrecadadora o Ofício do Distribuidor ou a Escrivania do Cível, com valores recolhidos ao Fundo de Manutenção da Justiça , FUNJUS, em contas próprias do cartório, não havendo qualquer rubrica, destinação ou identificação que as vincule ao pagamento de honorários periciais ao Expert nomeado. Tais valores correspondem, na verdade, às custas processuais apuradas pelo Contador Judicial no cálculo de liquidação juntado no mov. 210.1, que totalizou R$ 2.978,42 a título de emolumentos do Escrivão, do Distribuidor, do Contador e de Taxa Judiciária , FUNJUS. Desse modo, embora reconhecida a realização dos depósitos nos movs. 258 a 260, constata-se que os valores neles recolhidos são integralmente destinados ao custeio das despesas…

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