Processo 0001125-39.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0001125-39.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MICHEL HENRIQUE TAVARES FAVACHO, ROMEL JOSE CUNHA SOUTO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou MICHEL HENRIQUE TAVARES FAVACHO e ROMEL JOSE CUNHA SOUTO como incursos nas penas do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas), do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de dezembro de 2022, por volta de 01h40min, na Rua General Rondon, nº 1295, Bairro Central, Macapá-AP, os denunciados, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, subtraíram, para si, 62 (sessenta e duas) cestas básicas, avaliadas em R$ 4.269,32 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), e 1 (um) televisor de 43'', avaliado em R$ 1.177,00 (mil, cento e setenta e sete reais), totalizando R$ 5.446,32, bens pertencentes ao "Escritório Social" do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Segundo a denúncia, o réu Romel José estava no interior do prédio subtraindo os bens, repassando-os, por sobre a grade, ao corréu Michel Henrique, que se encontrava do lado de fora. Ambos foram presos em flagrante delito por policiais militares que faziam a guarda do prédio. A denúncia foi recebida em 12/01/2023 (ID 23938421). Os réus foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação, sem arguição de preliminares ou nulidades, reservando o exame meritório para os memoriais finais (IDs 23938331 e 23938444). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 23938825), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas CARLOS ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS e SANDRO PEREIRA e interrogado o réu MICHEL HENRIQUE TAVARES FAVACHO. O corréu ROMEL JOSE CUNHA SOUTO, regularmente intimado, deixou de comparecer, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na mesma assentada, este Juízo revogou a prisão preventiva do réu Michel, com imposição de medidas cautelares diversas, mediante alvará de soltura devidamente expedido e cumprido (ID 23938419). Em alegações finais por memoriais (ID 26614011), o Ministério Público sustentou estar plenamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado, à luz do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório. Argumentou que a divisão de tarefas, de um agente no interior do prédio e outro do lado de fora, recebendo os objetos, configura inequivocamente a qualificadora do concurso de pessoas. Postulou, ainda, a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Pugnou pela condenação de ambos os réus nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e pela fixação de valor mínimo para reparação de danos no importe de R$ 5.033,16, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. A defesa, em memoriais conjuntos (ID 27707370), pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que as imagens das câmeras de segurança seriam imprecisas e não individualizariam os réus em atuação…
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