Processo 0001125-40.2025.5.09.0684
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001125-40.2025.5.09.0684 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: CLAUDIA MARIA GARBUIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6060fb8 proferida nos autos. DESPACHO A reclamante Claudia Maria Garbuio noticiou o descumprimento parcial da decisão de ID 1f53279, proferida em 17/06/2026, que deferiu a prorrogação do teletrabalho integral por mais seis meses. A parte Autora aponta que a reclamada Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa implementou a medida com atraso e reduziu o período de vigência judicialmente fixado ao retroagir o termo final para 24/11/2026. Requereu a aplicação de multa diária e a condenação da parte Ré por litigância de má-fé. Em contrapartida, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa defendeu no ID 41794e2 a tempestividade do ato, alegando que a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico concede prazo de dez dias para ciência, o que tornaria o documento assinado em 30/06/2026 tempestivo. Justificou a retroatividade do termo aditivo para o dia 25/05/2026 como medida de regularização funcional, visando evitar o desconto de faltas no interregno entre as autorizações. Inicialmente, destaco que a análise da tempestividade deve observar as prerrogativas das entidades da administração indireta e empresas públicas quanto à comunicação de atos processuais. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa submete-se ao regime da Lei 11.419/2006 e da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o fluxo de intimações pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme os registros sistêmicos e a tela de expedientes, a ciência da decisão de ID 1f53279 ocorreu em 28/06/2026 ao término do prazo legal de dez dias para leitura automática, iniciando-se a contagem dos cinco dias úteis para cumprimento após tal marco. Assim, a formalização do termo aditivo em 30/06/2026 ocorreu dentro do prazo judicial, não havendo falar em incidência de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, quanto ao período de vigência, a decisão de ID 1f53279 é categórica ao determinar a prorrogação por seis meses contados da data da intimação daquela decisão. O marco da intimação, conforme o sistema, consolidou-se em 17/06/2026. Logo, o direito ao teletrabalho integral estende-se até 17/12/2026. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, ao fixar o encerramento em 24/11/2026 no termo aditivo de ID 41794e2, operou uma redução indevida no provimento judicial. Embora a retroatividade para 25/05/2026 seja explicada pela ré como modo de regularizar o período de transição e evitar prejuízos financeiros à obreira decorrentes do fim da liminar anterior, tal medida administrativa não pode servir de pretexto para o encurtamento do prazo final estabelecido jurisdicionalmente na nova decisão. Por outro lado, a conduta da parte Ré não configura litigância de má-fé nos moldes dos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A divergência quanto aos prazos e a tentativa de regularização retroativa demonstram uma interpretação administrativa equivocada quanto à compensação de períodos, mas desprovida do dolo específico necessário para caracterizar a alteração da verdade dos fatos ou a resistência injustificada ao processo. A aplicação de tais penalidades exige prova inconteste da má-fé, o que…
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