Processo 0001125-45.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001125-45.2025.5.05.0201 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001125-45.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO E IMPLÍCITO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que, em ação autônoma de arbitramento de honorários, fixou a verba sucumbencial em 15% após a reforma do julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia invertido os ônus da sucumbência fixados originalmente em 5% na sentença de primeiro grau. O recorrente arguiu a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de alteração do percentual fixado no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação autônoma de arbitramento de honorários quando já existe condenação pretérita em ação matriz; (ii) estabelecer se a inversão dos ônus da sucumbência, decorrente da reforma de julgado em instância superior, autoriza a modificação do percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, à revelia de comando expresso do acórdão reformador. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão dos ônus sucumbenciais, resultante da reforma do julgado, opera-se de forma automática e implícita, implicando apenas a substituição dos sujeitos no polo da obrigação, mantidos os critérios e o percentual originalmente fixados.O princípio da economia processual e a primazia do julgamento de mérito desautorizam a extinção do feito sem resolução do mérito quando a demanda já foi processada, sendo preferível a resolução do conflito acerca da extensão da verba honorária.A alteração ou majoração da verba honorária, após o trânsito em julgado, exige deliberação expressa do órgão jurisdicional que reformou a decisão, sob pena de violação à coisa julgada material.O juízo de origem não detém competência para modificar critérios de cálculo ou percentuais de honorários estabelecidos em título judicial formado em instância superior, cabendo-lhe apenas observar os limites ali definidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A inversão dos ônus sucumbenciais em decorrência da reforma do julgado possui efeito automático, mantendo-se inalterados o percentual e os critérios de incidência da verba honorária fixados na decisão de primeiro grau.É defeso ao juízo de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar o percentual de honorários sucumbenciais definido em título executivo judicial, salvo se houver expressa determinação do tribunal prolator da decisão reformadora.A pretensão de majoração de honorários advocatícios deve ser deduzida por meio do recurso cabível perante o órgão julgador que promoveu a reforma da decisão, sendo incabível sua discussão em ação autônoma posterior.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: Não consta…
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