Processo 0001125-45.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0001125-45.2025.5.18.0181 AUTOR: THARLE PEREIRA MARTINS RÉU: GLEIBSON RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda347b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THARLE PEREIRA MARTINS em face de GLEIBSON RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, procedimento que se encontra na fase de conhecimento e pendente de realização de perícia técnica. Em despacho de ID 0f8da73, foi nomeado como perito técnico o Sr. ROBERTO MARTINS COELHO, para vistoriar o local e as instalações onde a parte autora prestou serviços, a fim de identificar a existência de condições eventualmente caracterizadas como insalubres, bem como avaliar as normas de segurança e higiene do trabalho adotadas na organização. No entanto, conforme manifestação de ID. c7647b5, o expert informa que o local onde o Reclamante prestou serviços, situado no município de Montes Claros de Goiás/GO, encontra-se atualmente desativado, sendo que a empresa possui sede em funcionamento no município de Barra do Garças/MT. Diante disso, registra a impossibilidade técnica de realização da perícia no local original de trabalho, o que inviabiliza a fiel reprodução das condições laborais existentes à época do contrato. Ressalta que a realização do exame pericial em local diverso pode comprometer a fidedignidade da análise, especialmente no que se refere às condições ambientais e organizacionais do trabalho, além de implicar deslocamento significativo e aumento dos custos operacionais. Por fim, requer a deliberação do Juízo quanto à forma de prosseguimento da prova técnica, sugerindo, em síntese, a possibilidade de perícia indireta por similaridade, indicação de outro local de trabalho do reclamante ou, subsidiariamente, a realização da diligência na atual sede da reclamada, com eventual reavaliação dos honorários periciais. A reclamada, em manifestação de ID. 5259372, sustenta que, embora não constante expressamente em ata, teria sido deliberado em audiência de instrução realizada em 11/3/2026, com anuência das partes, que a diligência pericial seria realizada em unidade da própria reclamada situada no município de Barra do Garças/MT. Aduz não anuir com os requerimentos formulados pelo perito, relativos à realização de perícia indireta por similaridade e à majoração de honorários periciais. Requer, ao final, a confirmação do local de realização da perícia no endereço indicado e a expedição de carta precatória à Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT para nomeação de perito local. O reclamante manifestou-se sob ID. d219b41, apresentando quesitos complementares, em virtude da necessidade de a perícia ser realizada em local distinto aquele em que ocorreu efetivamente o labor. Analiso. 1. Do local da perícia. Na manifestação da parte ré, sob ID. 5259372, foi indicado o endereço do local de realização da perícia, qual seja: o estabelecimento da reclamada situado na Avenida Amazonas, nº 1008, Quadra 351, Lote 02, Bairro Jardim Nova Barra do Garças, Barra do Garças/MT, CEP 78.606-420, inscrito no CNPJ sob o nº 23.866.432/0001-85, nome fantasia Ferragista e Serralheria Pontual. Considerando que o reclamante, em sua manifestação, não se opôs à indicação da reclamada, determino que a perícia seja realizada na seda da empresa em Barra do Garças. 2. Da substituição do perito. Considerando que o perito anteriormente nomeado reside a mais…
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