Processo 0001125-47.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001125-47.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001125-47.2025.5.10.0802 RECORRENTE: BENEDITO MANUEL DE AGUIAR RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001125-47.2025.5.10.0802 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA : CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA EMBARGADO : BENEDITO MANUEL DE AGUIAR ADVOGADA : FERNANDA CAMARGO DIAS DOS REIS     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando a pretensão da parte é a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado. A via restrita dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Reclamada em face do acórdão de Id 239bdac. Concedida vista à parte contrária, o Reclamado manifestou-se conforme petição de Id 7734bc5. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado.                 MÉRITO       Recurso da parte   A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para afastar a pronúncia de prescrição total operada na origem e, no mérito, julgar procedente o pedido de pagamento dos reflexos da gratificação de função incorporada sobre os anuênios, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito passa a dispor de condições para exigir judicialmente a parcela. Tratando-se de pretensão de reflexos decorrentes da incorporação de gratificação de função ao salário reconhecida nos autos do processo nº 0000194-83.2021.5.10.0802, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito (12/09/2024), e não na data de revogação de norma interna. Recurso provido para afastar a prescrição declarada na origem."(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE O ANUÊNIO. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONAB Nº 4/2007. Extrai-se do acórdão regional que a relação entre o anuênio e a gratificação de função é regulada de maneira distinta por dois instrumentos internos da Reclamada: o Regulamento de Pessoal da CONAB (que determina o cálculo do anuênio sobre o salário-base) e a Resolução CONAB nº 4/2007 (que estabelece que "a gratificação de função incorporada terá reflexos sobre as verbas remuneratórias previstas na legislação vigente e normativos internos"). Verifica-se, portanto, que existem duas maneiras distintas de calcular o anuênio. Sob a perspectiva do Regulamento de Pessoal da CONAB, o anuênio é calculado apenas sobre o salário-base, no qual não está incluída a gratificação de função, por ser um adendo acrescido ao salário. Já sob a ótica da Resolução CONAB nº 4/2007,…

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