Processo 0001125-48.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0001125-48.2025.5.05.0491 RECORRENTE: HAYANNA EMILLY SILVA PAPALARDO RECORRIDO: HOSSTMA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001125-48.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da trabalhadora, portadora de câncer de mama, foi discriminatória; (ii) determinar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória (Súmula 443 do TST), presunção esta que se estende a doenças graves como o câncer. 4. A revelia da empresa torna incontroversos os fatos alegados pela empregada, inclusive a ciência da enfermidade no contexto da dispensa, e inverte o ônus da prova, não sendo demonstrado motivo legítimo para a ruptura contratual. 5. Configurado o ato discriminatório, faz jus a empregada à reparação por danos morais, fixada em R$ 50.000,00, considerando a gravidade da doença, a condição de fragilidade da empregada e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Por outro lado, a concessão de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mesmo em casos de dispensa nula por suspensão do contrato, exige o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. No presente caso, não havendo comprovação de nexo ocupacional com o câncer de mama, não se reconhece o direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à indenização substitutiva pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de câncer de mama, nos termos da Súmula 443 do TST. 2. A dispensa de empregado em razão de doença grave, como o câncer, enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, Lei nº 14.238/2021, CLT, art. 844, CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, RR-0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254). SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAYANNA EMILLY SILVA PAPALARDO
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