Processo 0001125-51.2015.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001125-51.2015.5.23.0021 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO QUIEL RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c4c1f3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifica-se que a executada Rumo Malha Norte S.A., transcorridos sete anos do arquivamento definitivo dos autos, apresentou petição requerendo o ressarcimento do valor de R$ 331,56, alegadamente recolhido a maior a título de custas processuais. 2. Da análise dos autos, constata-se que a executada foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.657,80, conforme cálculo de ID 78515e, integrante do Acórdão de ID 203ee9c. 3. Observa-se que, em 01/06/2016, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, a executada comprovou o recolhimento de custas processuais no montante de R$ 1.254,36, conforme documentos de IDs e39a8e e f883ebf, valor este devidamente atualizado e abatido no cálculo de ID 78515e. Posteriormente, em 04/05/2017, comprovou novo recolhimento no valor de R$ 270,79, conforme documentos de IDs 73c9a29 e efdd1c2. 4. Consta, ainda, que no despacho datado de 30/08/2018 foi determinada a atualização do cálculo de ID 78515e, com o correspondente abatimento do valor de R$ 270,79 recolhido a título de custas processuais. Todavia, verifica-se que, por equívoco, a referida determinação não foi devidamente cumprida, tendo sido apenas consignada observação de quitação das custas, conforme documento de ID 91686ed. 5. Verifica-se, ademais, que na sentença de ID 2a7af79, datada de 05/12/2028, a mencionada observação relativa às custas processuais não foi considerada, sendo novamente determinado o recolhimento das custas processuais no valor atualizado de R$ 271,47. A determinação foi cumprida pela executada em 12/03/2019, conforme documento de ID 10a2df1, ocasião em que foi gerada guia no valor de R$ 275,35. 6. Portanto, da análise dos autos, constata-se que, de fato, a executada recolheu a maior R$ 275,35, a título de custas. 6.1 Nos termos da Instrução Normativa 20/2002 do TST (inciso VIII-A) "o requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo (...)". Logo, a responsabilidade por determinar a devolução de custas é da Justiça do Trabalho, já que deverá aferir se a repetição do indébito procede ou não. Desse modo, passo a decidir o pleito de devolução do valor das custas. 6.2 Há que se registrar que as custas processuais têm natureza de taxa judiciária, uma vez que pagas por conta da prestação de serviços de natureza jurisdicional, o que implica dizer que as custas têm natureza tributária. 6.3 O recolhimento a maior foi efetivado em 12/03/2019, tendo a parte executada a obrigação de, a partir de tal, apresentar requerimento para devolução de valor de custas que sobejaram o valor objeto da condenação. 6.4 Decorrido mais de cinco anos, evidente a ocorrência de prescrição para repetição do valor indevido, uma vez que não se constata nos autos quaisquer fato que tenha promovido a suspensão, ou mesmo interrupção do prazo prescricional. 6.6. Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição e indefiro a devolução das custas processuais. 7. Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, também…
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