Processo 0001125-52.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001125-52.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001125-52.2025.5.18.0211 RECORRENTE: J L TURISMO LTDA RECORRIDO: MARCOS AURELIO SABINO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cfc50 proferida nos autos. RORSum 0001125-52.2025.5.18.0211 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. J L TURISMO LTDA ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (DF27864) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS AURELIO SABINO DA COSTA GLAYAN ALVES XAVIER (GO49590)   RECURSO DE: J L TURISMO LTDA  Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 385ff2d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id d23f977). Representação processual regular (Id 8c6669e). Preparo satisfeito (Id. 74fa4c9, 35defbe, cbc5c88, e536aa6, 0212921, ad069c2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (ID. 0212921 - Págs. 8/10): No caso, o autor trabalhou como motorista e a ré tem por objeto social o transporte rodoviário coletivo sob regime de fretamento, conforme descrito na certidão da JUCEG de fl. 123.  As transcrições das conversas por aplicativo de mensagens juntadas às fls. 39/50, documentos não impugnados pela ré, mostram que as tratativas quanto ao uso de veículo eram feitas diretamente com a empresa.  Os comprovantes de transferência bancárias juntados com a inicial mostram que era a reclamada quem fazia pagamentos mensais ao autor e que isso ocorreu de forma habitual, isto é, em todos os meses do alegado contrato.  Tais elementos são suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, valendo ressaltar que o depoimento da testemunha patronal foi desprezado.  Dito isso e porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos:  (...)  Nego provimento. Verifica-se que o posicionamento regional, ao manter a sentença, está amparado no teor probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado (Súmula 126/TST) e na legislação aplicável ao caso, tendo sido consignado pela Turma Julgadora que os elementos de prova "são suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao preceito constitucional indicado, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893)…

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