Processo 0001125-59.2008.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001125-59.2008.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001125-59.2008.4.02.5002/ES EXECUTADO : CARLOS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALAOR DUQUE NETO (OAB ES029736) DESPACHO/DECISÃO Condenado pela prática de atos de improbidade administrativa,  CARLOS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA  restou condenado às  sanções descritas nos itens "i" a "iv" da sentença,  cuja parte dispositiva segue transcrita abaixo, além de ter sido condenado ao pagamento de  honorários advocatícios  de R$ 3.000,00 e de custas processuais integrais: SENTENÇA ( evento 271, DOC92 ) : "...Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar Carlos Alberto Gonçalves de Almeida pela prática de atos de improbidade administrativa preconizados nos artigos 9, caput, e 11, inciso II, ambos da Lei n. 8.429/1992, às seguintes sanções civis, previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, de forma cumulativa: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) a perda do valor acrescido ilicitamente e pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, ponderando que a vantagem auferida ilicitamente no exercício de função pública corresponde a importância de R$ 200,00 (duzentos reais). Esse valor será acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.  Condeno, por conseguinte, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando tratarse de causa relativamente complexa. Custas pelo réu, nos termos da Lei. Para interposição de recurso, deverá a parte recorrente recolher custas no valor de R$ 1.915,38, isento a parte autora. Não havendo recurso, fica desde já intimado o devedor para promover o recolhimento das custas remanescentes, no valor referido. As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região..." ACÓRDÃO ( evento 260, DOC83 ) : "Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, na forma do voto do Relator." Diferente do que foi equivocadamente afirmado na decisão anterior, a exigibilidade das condenações em honorários advocatícios e custas processuais não se encontram com exigibilidade suspensa, haja vista que o deferimento de assistência judiciária gratuita havido na decisão do  evento 223, DOC156  foi expresso no sentido de que a concessão se deu sem efeito  ex tunc,  não podendo retroagir para alcançar atos anteriormente convalidados: DECISÃO ( evento 223, DOC156 ) : "...Ante a inexistência de elementos que infirmem a presunção advinda da declaração colacionada à fl. 505, DEFIRO o benefício da assistência judiciária…

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