Processo 0001125-68.2022.5.12.0035
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001125-68.2022.5.12.0035 AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: VERA LUCIA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001125-68.2022.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: VERA LUCIA RIBEIRO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA FASE DE EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A fim de resguardar a segurança jurídica da coisa julgada material, protegida constitucionalmente, o § 1º do art. 879 da CLT determina que, em sede de liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de afronta a coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante TIM S A e agravada VERA LUCIA RIBEIRO. Não conformada com a sentença às fls. 195/197, que julgou improcedente os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação aos cálculos, a executada interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 991/997, postula seja concedido efeito suspensivo ao agravo e seja modificado o Julgado no que diz respeito aos seguintes pontos: base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT; base de cálculo das horas intrajornada; apuração das horas extras em observância à Súmula 340 e à OJ 397, ambas no TST; base de cálculo do seguro desemprego. A exequente apresenta contraminuta às fls. 1000/1003. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e da contraminuta, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1- EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO A executada pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição ora em análise. Sem razão. O art. 899, da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. No caso, porque não demonstrada a probabilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para o agravante, não há falar em efeito suspensivo ao agravo. Ressalto que da remessa do agravo de petição ao Juízo "ad quem" decorre automaticamente a suspensão da execução no Juízo "a quo". Logo, rejeito a pretensão. 2 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Argumenta a executada que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT é composta exclusivamente pelo salário da trabalhadora "e não a um somatório ampliado de parcelas remuneratórias acessórias" (fl. 994). Sem razão. Observo que o título executivo deferiu a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT sem manifestação expressa sobre sua base de cálculo (fls. 550/562). Entretanto, qualquer controvérsia havida sobre a interpretação do art. 477, § 8º, da CLT restou superada em razão do Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), julgado em 16/05/2025, que firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Destarte, nego provimento ao agravo. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTRAJORNADA A executada alega que as comissões não devem integrar a base de cálculo das horas intrajornada em razão da natureza indenizatória da verba deferida. Sem razão. Consta no título executivo (fl. 555 - negrito…
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