Processo 0001125-73.2025.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001125-73.2025.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001125-73.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: DANIELA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: CDA ALIMENTOS & ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8155f8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CDA ALIMENTOS &ALIMENTOS LTDA, alegando a existência de omissão e contradição na sentença proferida por este Juízo ao Id. cca0d98.  Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à aplicação do Tema 1.389 do STF aos contratos verbais e contraditória ao utilizar a ausência de prova testemunhal em desfavor da ré, após ter indeferido a sua oitiva. Ante a ausência de efeitos infrigentes dispensa-se a intimação da parte embargada. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Os Embargos de Declaração têm cabimento  são recursos processuais que visam o aprimoramento da decisão recorrida, através do saneamento dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e erro material. Admite-se, também, a sua oposição diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, em conformidade com o art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015.  A Súmula 297, do Colendo TST, o prevê, ainda, para fins de prequestionamento. À análise. 1 Da alegada omissão (Tema 1.389 do STF)  A embargante alega que o Juízo foi omisso ao não se manifestar sobre a extensão da suspensão do Tema 1.389 do STF aos contratos verbais. Sem razão. A sentença foi clara, expressa e exaustiva ao afastar a incidência do referido Tema ao caso concreto, não havendo qualquer lacuna na prestação jurisdicional. Conforme constou textualmente na decisão embargada: Conforme já decidido, o caso em análise não se enquadra na suspensão determinada pelo STF. Aqui, não se discute a validade de um contrato formal de prestação de serviços autônomos ou de 'pejotização'. A discussão envolve a alegação de um período de trabalho sem registro (clandestino) que ocorreu imediatamente antes da assinatura da Carteira de Trabalho para a exata mesma função (Auxiliar de Cozinha). Trata-se de apuração de possível fraude à legislação trabalhista, o que exige análise das provas do caso concreto. Como se vê, o Juízo enfrentou o argumento e fundamentou que a hipótese dos autos não trata de terceirização lícita ou de autonomia, mas de evidente fraude trabalhista (período clandestino pré-registro para a mesma função), o que afasta a tese defensiva. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pelo Juízo desafia recurso próprio, não havendo omissão a ser sanada. 2 Da alegada contradição (Prova Testemunhal)   A embargante aponta contradição sob o argumento de que o Juízo a penalizou pela ausência de prova testemunhal, cuja produção havia sido indeferida na audiência. Novamente, sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a sentença explicou de forma coerente e fundamentada que a oitiva da testemunha da reclamada foi dispensada porque os demais elementos de prova constantes nos autos (prova documental, pagamentos via PIX, admissão da prestação de serviços e posterior anotação da CTPS…

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