Processo 0001125-75.2018.8.06.0051
TJCE • Embargos À Execução
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0001125-75.2018.8.06.0051Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCAS DE OLIVEIRA BATISTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n° 6/2026-C525V02. Trata-se de Embargos à Execução em que o Embargante alega: (i) inexigibilidade do título, por vício de consentimento (coação) e nulidade do contrato de confissão de dívida; e (ii) impenhorabilidade de bem de família/pequena propriedade rural. Recebida os Embargos no ID 103000279, sem efeitos suspensivos. No ID 103000285, é apresentada impugnação aos Embargos à execução, ocasião em que a parte Embargada alega preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito defende a higidez da penhora, pois ausentes os requisitos legais a caracterizar bem de família. Ao final requereu a improcedência dos Embargos, bem como a condenação da Embargante em litigância de má-fé. Despacho de ID 102998905, determinando a intimação da Embargante para a juntada de documentos que comprovem a inexistência de outros bens imóveis, mediante certidões negativa de cartórios de registro civil da Comarca de Boa Viagem/CE, bem como de contas água, luz, contas de telefone, que demonstrem o uso regular do bem para fins residenciais. No mesmo ato, foi determinado a realização perícia social no núcleo familiar do devedor, para aferir se o imóvel penhorado realmente se destina para fins residenciais e é o único a disposição para esta finalidade. A parte Embargante apresenta no ID 102998909 certidão do cartório onde consta que o imóvel penhorado é seu único bem imóvel, bem como extrato bancário a comprovar sua hipossuficiência. Em ID 102998922 consta estudo social. No ID 03000095, consta manifestação da parte Embargada sobre o laudo pericial, informando que o estudo social apresentado, nada informou acerca da finalidade dada ao imóvel pelo Embargante. Manifestação da parte Embargante sobre o laudo pericial (ID 103000096), requerendo nova, perícia social com o objetivo de verificação se o bem constrito consistente em pequena propriedade rural familiar, explorada pela família como renda para a subsistência desta, uma vez que a atual perícia (ID 102998922) omitiu essas informações. Daí, em decisão de ID 168459728, este juízo determinou que seja realizado(a) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, um auto de constatação do referido imóvel objeto da penhora, devendo conter todas as informações necessárias sobre o imóvel, notadamente: se o referido imóvel é o local de moradia habitual do devedor ou de sua família e se é explorada pela família como renda para a subsistência desta, aproveitando o ato, realize desde logo, nova avaliação do seu valor. Auto de constatação e avaliação acostado no ID 181525097. Instados a se manifestarem sobre o laudo de constatação, ambas as partes deixaram transcorrerem os seus respectivos prazos sem nada apresentarem (ID 188205030). Posteriormente no ID 192114515, em petição avulsa, a parte Embargada requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DA…
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